A escolha
do regime de comunhão de bens em uma união estável por contrato escrito produz
efeitos ex nunc (desde agora), e cláusulas que estabeleçam a
retroatividade desses efeitos são inválidas.
Com esse
entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um
recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Mato
Grosso que entendeu pela retroatividade da escolha do regime de comunhão
de bens feita por um casal.
Os cônjuges
oficializaram a união estável em janeiro de 2008, com definição do regime de
separação total de bens. O documento ainda contou com cláusula segundo a qual
seus efeitos retroagiriam desde a data em que passaram a morar juntos, em maio
de 2000.
Após a
separação, um dos cônjuges pediu a partilha igualitária dos bens. Para isso,
ajuizou ação com o objetivo de anular a parte do contrato de união estável que
previa a retroatividade do regime de bens nele estabelecido. A demanda foi
julgada improcedente pelas instâncias ordinárias.
No STJ, a
jurisprudência indica solução diferente. Apesar de não haver impedimento para
que o casal escolha o regime de bens durante o curso da união estável, a corte
se posiciona no sentido de que não é possível dar efeitos retroativos a essa
decisão.
Tanto a Lei
9.278/1996 (artigo 5º) quanto o Código Civil (artigo 1.725) determinam que, na
ausência de contrato escrito, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por
ambos os conviventes sejam considerados fruto do trabalho e da colaboração
comum, passando a pertencer a ambos.
Por maioria
de votos, a 4ª Turma do STJ entendeu que a definição de um novo regime durante
o curso da união estável altera a situação de comunhão parcial de bens. Assim,
não pode retroagir. A posição é a mesma da 3ª
Turma, em que também não há
unanimidade.
A posição
foi acompanhada pelos ministros Luís Felipe Salomão, Marco Buzzi e Maria Isabel
Gallotti. Ela acrescentou em voto-vista que a alteração do regime de bens
durante a união estável depende de autorização judicial, nos moldes do que
prevê o parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil.
"No
caso em exame, não houve a necessária autorização judicial para a alteração do
regime de bens, a qual não teria, como visto, a concordância da ora agravada. O
contrato foi celebrado às vésperas do rompimento do casal e sem a necessária
submissão ao Poder Judiciário, não se prestando, portanto, à finalidade de
reger o tempo pretérito de relação da partes", destacou a ministra
Gallotti.
Ficou vencido
o ministro Raul Araújo. Para ele, se a união estável se iniciou e perdurou até
o momento em que, pela primeira vez, o casal decide adotar um regime de
comunhão de bens, então não se trata de alteração do mesmo. Logo, é possível
conferir efeitos retroativos a essa posição.
"Se
antes não havia regime de bens formalizado entre os conviventes, o que fizeram
por último foi apenas formalizar o regime de bens da união informalmente já
ajustado entre os conviventes, dispondo sobre direitos disponíveis, o que me
parece possível", explicou ele.
"Não
se estaria, nessa hipótese, a tratar de alteração de regime, mas, sim, da
lícita instituição ou formalização do regime que, desde o início da união,
entre eles vigorava. Isso porque ninguém os terá forçado a assim proceder,
salvo se houver alegação nesse sentido", complementou.