A ação se volta contra a exigência da apresentação de comprovante de
pagamento do imposto como condição para o registro de transmissão da
propriedade.
O Partido
da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal
(STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7086, em que pede o
reconhecimento da incompatibilidade da cobrança antecipada do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com a Constituição Federal. A relatora é a
ministra Rosa Weber,
O partido
aponta como objeto da ação os artigos 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/1985, 289
da Lei 6.015/1973 e 30, inciso XI, da Lei 8.935/1994. Os dispositivos impõem
aos notários e aos oficiais de registro que exijam, para a lavratura de atos
notariais ou registrais relacionados à transmissão de propriedade imóvel, o
recolhimento do ITBI, previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição.
Na ação,
o PSDB sustenta que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 1294969, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.124),
declarou inconstitucional a cobrança de ITBI sobre situação que não constitui a
efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se dá somente mediante
registro em cartório. Apesar da decisão, diversos cartórios no país exigem a
apresentação de comprovante de pagamento do ITBI como condição para a
realização do respectivo registro.
Prejuízo aos vendedores
Segundo o
partido, essa situação é ilegal e gera diversas consequências prejudiciais aos
vendedores de imóveis, pois o ITBI pode ser cobrado de qualquer das partes
envolvidas na transação (comprador ou vendedor, a depender da legislação
municipal). Quando ele não é cobrado do comprador, que é o cenário mais comum,
é frequente a situação em que o comprador não registra a transação para não
recolher o ITBI.
Em casos
como esses, o partido exemplifica que o vendedor fica responsável pelo
recolhimento de IPTU “por anos a fio”, podendo sofrer execuções fiscais e
ficando impossibilitado de resolver o problema porque não consegue registrar a
alienação do imóvel sem pagar o imposto de responsabilidade do comprador. “Além
de inconstitucionais, as normas também são bastante prejudiciais à atividade
econômica e causadoras de inúmeros transtornos entre particulares”, assinala.
O partido
pede, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos, proibindo os
cartórios de exigirem comprovantes de quitação de impostos como condição a
prática de atos notariais e registrais, e, no mérito, que o STF declare a não
recepção parcial, pela Constituição Federal, do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei
7.433/1985 e do artigo 289 da Lei 6.015/1973 e a inconstitucionalidade do
artigo 30, inciso XI, da Lei 8.935/1994.
Em razão
da relevância e do significado da matéria para a ordem social e a segurança
jurídica, a ministra Rosa Weber decidiu submeter o exame da ADI diretamente ao
Plenário e requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e
ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de 10 dias.
Fonte: STF