A página
da Pesquisa Pronta divulgou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre
outros assuntos, o pagamento de aluguel por ex-cônjuge que permanece na posse
exclusiva de imóvel antes da partilha e a conversão em ações dos valores
devidos pela Eletrobras em razão do tributo.
O serviço
tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em
tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do
direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e
teses de recursos repetitivos).
Direito civil – Família
Divórcio. Pagamento de aluguel por ex-cônjuge que permanece na posse
exclusiva de imóvel antes da partilha.
"Nos
termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um
dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que
aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a
parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido,
nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002."
AgInt no
AREsp 1.861.486/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
20/09/2021, DJe 23/09/2021.
Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação
Admissibilidade recursal. Impugnação parcial, no agravo interno, de
decisão monocrática de relator, proferida ao apreciar recurso especial ou
agravo em recurso especial.
"A
colenda Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão), na sessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da
Súmula 182/STJ no agravo interno. Na ocasião, concluiu não dever ser aplicado,
nos recursos interpostos com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015 (agravo
interno), o precedente firmado nos EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão), julgados em 19 de setembro de 2018, porquanto este diz
respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de agravo em
recurso especial (art. 1.042 do CPC de 2015), dos fundamentos da decisão que,
na origem, não admite o apelo especial. [...] Ao recurso previsto no art. 1.021
do CPC de 2015, o agravo interno, não deve ser dado o mesmo tratamento. Neste é
aceitável a impugnação parcial da decisão monocrática, de Ministro Relator no
Superior Tribunal de Justiça, que julga recurso especial ou agravo em recurso
especial, já que é possível que a parte se conforme com alguns capítulos
decisórios, optando por recorrer apenas em relação a outros pontos autônomos da
mesma decisão."
AgInt nos
EREsp 1.623.168/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
23/11/2021, DJe 30/11/2021.
Direito processual penal – Execução penal
Transferência do local da execução. Consulta ao juízo de destino.
"O
fato de o apenado residir em outra comarca não tem o condão de alterar a
competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória.
A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de
prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de
existência de vaga no sistema prisional."
CC
179.974/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
13/10/2021, DJe 21/10/2021.
Direito do consumidor – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Relações travadas entre
cooperados e cooperativas equiparadas a instituição financeira.
"A
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se
admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às
relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem
atividades equiparadas às instituições financeiras."
AgInt nos
EAREsp 1.302.248/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020.
Direito tributário – Tributos
Empréstimo compulsório. Conversão em ações dos valores devidos pela
Eletrobras em razão do tributo.
"A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é
admitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão do
empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a
realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado
da ação. A propósito, conferir: (AgInt no REsp n. 1.593.768/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017
e AgInt no REsp n. 1.607.172/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016)."
AgInt no
REsp 1.806.924/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
25/10/2021, DJe 28/10/2021.
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Fonte: STJ