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“O Provimento 100, do CNJ, constitui um dos maiores avanços positivos na eliminação de burocracia e na racionalização de trabalho”

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O desembargador aposentado do TJSP, Márcio Martins Bonilha Filho, falou sobre a importância do Provimento nº 100 do CNJ e do trabalho prestado pelos tabelionatos em entrevista ao CNB/RS

O desembargador aposentado do TJSP e advogado no Escritório Barcellos Tucunduva, Márcio Martins Bonilha Filho, em entrevista ao Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS), falou sobre a evolução dos atos por meio eletrônico, a importância da publicação do Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os serviços prestados pelos tabelionatos.

“A rigor, o Provimento 100, do CNJ, constitui um dos maiores avanços positivos na eliminação de burocracia e na racionalização de trabalho, facilitando a vida dos usuários, sem prejuízo da manutenção da fé pública, circunstância que representa revolucionária vantagem, ao regulamentar o uso de instrumentos tecnológicos”, destaca Márcio.

Confira a íntegra da entrevista:

CNB/RS - Como avalia os avanços tecnológicos do notariado brasileiro?

Márcio Martins Bonilha Filho - Os avanços tecnológicos atribuídos ao notariado brasileiro seguiram a salutar e importante desjudicialização dos serviços.           Considero esses avanços, introduzidos por iniciativa legislativa ou por edição de Provimentos ou Resoluções, como um justo reconhecimento ao bom desempenho das atividades que são exercidas com eficiência.

A eficiência do serviço que, por sinal, constitui obrigação legal (cf. Lei Federal nº 8.935/94), vem sendo aprimorada em várias áreas de nosso notariado, com adoção de ferramentas tecnológicas, destacando a assinatura eletrônica notarizada, certificado digital notarizado, biometria, etc.

CNB/RS - Qual a importância da atividade notarial para a garantia da segurança jurídica?

Márcio Martins Bonilha Filho - O Direito Notarial, por origem e vocação, é dotado de instrumentalidade, na produção de atos jurídicos, irradiando seus efeitos para assegurar, resguardar, transmitir, modificar ou extinguir direitos. No exercício dessa atividade delegada, o tabelião pautará sua função por diversos princípios, a serem aplicados na rotina de sua nobre tarefa.

Destacam-se, dentre os princípios, a cautelaridade, para nortear a atuação do notário como assessor jurídico imparcial das partes, com vistas a prevenir litígios; a tecnicidade e a judicialidade, no emprego do judicioso e acertado trabalho a ser prestado; a imparcialidade, que consiste no tratamento de defesa do ato – não de uma determinada parte – e, ainda, na dispensa de tratamento desigual aos desiguais, na busca da aproximação dos interesses negociados.

A atividade submete-se à publicidade. Embora exercida em caráter privado, incide a delegação do poder público, do que resulta a observância do chamado regime publicístico, conferindo validade formal ao ato jurídico produzido.

Feita essa breve digressão, relacionada à natureza do Direito Notarial, cumpre reconhecer que a atividade notarial é a garantia da segurança jurídica, irradiando a fé-pública, ao atestar a veracidade do teor de documentos e manifestações de vontade.

CNB/RS - Como vê a implantação do e-Notariado para as práticas notariais?

Márcio Martins Bonilha Filho - A rigor, o Provimento 100, do CNJ, constitui um dos maiores avanços positivos na eliminação de burocracia e na racionalização de trabalho, facilitando a vida dos usuários, sem prejuízo da manutenção da fé pública, circunstância que representa revolucionária vantagem, ao regulamentar o uso de instrumentos tecnológicos.

A implantação do e-Notariado regulamentou e autorizou a lavratura de atos notariais por meio eletrônico, permitindo a realização de atos notariais à distância.

Para a prática do ato notarial eletrônico, o Provimento estabelece os seguintes requisitos: I – videoconferência notarial para captação do consentimento das partes, sobre os termos do ato jurídico; II – concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; III – assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado; IV – assinatura do tabelião de notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; V – uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.

Para garantir a necessária segurança jurídica, o Provimento prevê que a gravação da videoconferência notarial deva conter, no mínimo: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração de data e horário da prática do ato notarial; e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial. Em suma, um fantástico avanço.

CNB/RS - Em tempos de pandemia, quais os benefícios dos serviços prestados pelos tabelionatos ao usuário por meio digital?

Márcio Martins Bonilha Filho - O Provimento 100, editado pelo CNJ, criou a possibilidade da lavratura das escrituras públicas à distância, na modalidade eletrônica. Isso foi concebido em plena época de isolamento social, em quadro permeado por reiteradas notícias sombrias, tristes, alarmistas e impactantes sobre as trágicas consequências impostas pelo coronavírus, tanto na área médico-hospitalar como nas repercussões de ordem econômica, fragilizando empresas, com redução do mercado de trabalho e um indesejável antagonismo político reinante no País, surgindo forte o sentimento, já exteriorizado por capacitados profissionais de diversas áreas, de que a sociedade será outra, após a quarentena, deflagrada em razão da pandemia, com transformações culturais e comportamentais.

O isolamento social serviu para evitar a propagação do vírus e teve o condão de aprofundar reflexões. Nesse contexto, diante de um cenário que exige mudança de hábitos, em especial para conjugar a continuidade das inúmeras práticas do dia a dia e atos inerentes aos negócios, atos jurídicos, etc., surgiu a necessidade de implantar, no âmbito dos serviços extrajudiciais, notadamente em relação aos tabelionatos de notas, instrumentos tecnológicos, para facilitar a vida dos usuários, assegurando, ao mesmo tempo, segurança jurídica permeada pela fé pública.

Inspirado nesse panorama, com a colaboração das respeitadas entidades de classe dos serviços extrajudiciais, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento100, publicado no dia 26 de maio de 2020, dispondo sobre a prática de atos notariais eletrônicos, utilizando o sistema e-Notariado, com a criação da Matrícula Notarial Eletrônica – MNE, dentre outras providências.

CNB/RS - Qual a importância da atividade cartorária na desburocratização e desjudicialização dos serviços?

Márcio Martins Bonilha Filho - Paulatinamente, os serviços prestados pelo notariado brasileiro foi ganhando espaço. A mentalidade dos titulares da delegação foi no sentido de aprimorar o bom trabalho prestado. Pessoalmente, entendo que os sucessivos concursos públicos ajudaram para o aperfeiçoamento da classe.

Historicamente, nos idos de 2007, o legislador confiou aos tabeliães a importante missão de lavrar escrituras públicas de inventário, partilha e divórcio consensuais, desafogando do judiciário uma parcela significativa dessas demandas. Aliás, o notariado brasileiro cumpriu com invejável eficiência essa tarefa. Outro exemplo dessa salutar desjudicialização foi a usucapião extrajudicial.      A história recente demonstra que ao longo do tempo o notariado passou a receber o reconhecimento pelo bom trabalho desempenhado, cumprindo com eficiência os serviços e os sucessivos desafios impostos pela vida em sociedade.

Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/RS