O desembargador aposentado do TJSP, Márcio Martins Bonilha Filho,
falou sobre a importância do Provimento nº 100 do CNJ e do trabalho prestado
pelos tabelionatos em entrevista ao CNB/RS
O
desembargador aposentado do TJSP e advogado no Escritório Barcellos Tucunduva,
Márcio Martins Bonilha Filho, em entrevista ao Colégio Notarial do Brasil –
Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS), falou sobre a evolução dos atos por meio
eletrônico, a importância da publicação do Provimento nº 100 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) e os serviços prestados pelos tabelionatos.
“A rigor, o
Provimento 100, do CNJ, constitui um dos maiores avanços positivos na
eliminação de burocracia e na racionalização de trabalho, facilitando a vida
dos usuários, sem prejuízo da manutenção da fé pública, circunstância que
representa revolucionária vantagem, ao regulamentar o uso de instrumentos
tecnológicos”, destaca Márcio.
Confira a
íntegra da entrevista:
CNB/RS - Como avalia os avanços tecnológicos do
notariado brasileiro?
Márcio Martins Bonilha Filho - Os avanços tecnológicos atribuídos ao notariado brasileiro seguiram
a salutar e importante desjudicialização dos serviços. Considero esses avanços, introduzidos por iniciativa
legislativa ou por edição de Provimentos ou Resoluções, como um justo
reconhecimento ao bom desempenho das atividades que são exercidas com
eficiência.
A
eficiência do serviço que, por sinal, constitui obrigação legal (cf. Lei
Federal nº 8.935/94), vem sendo aprimorada em várias áreas de nosso notariado,
com adoção de ferramentas tecnológicas, destacando a assinatura eletrônica
notarizada, certificado digital notarizado, biometria, etc.
CNB/RS - Qual a importância da atividade notarial
para a garantia da segurança jurídica?
Márcio Martins Bonilha Filho - O Direito Notarial, por origem e vocação, é dotado de
instrumentalidade, na produção de atos jurídicos, irradiando seus efeitos para
assegurar, resguardar, transmitir, modificar ou extinguir direitos. No
exercício dessa atividade delegada, o tabelião pautará sua função por diversos
princípios, a serem aplicados na rotina de sua nobre tarefa.
Destacam-se,
dentre os princípios, a cautelaridade, para nortear a atuação do notário como
assessor jurídico imparcial das partes, com vistas a prevenir litígios; a
tecnicidade e a judicialidade, no emprego do judicioso e acertado trabalho a
ser prestado; a imparcialidade, que consiste no tratamento de defesa do ato –
não de uma determinada parte – e, ainda, na dispensa de tratamento desigual aos
desiguais, na busca da aproximação dos interesses negociados.
A atividade
submete-se à publicidade. Embora exercida em caráter privado, incide a
delegação do poder público, do que resulta a observância do chamado regime
publicístico, conferindo validade formal ao ato jurídico produzido.
Feita essa
breve digressão, relacionada à natureza do Direito Notarial, cumpre reconhecer
que a atividade notarial é a garantia da segurança jurídica, irradiando a
fé-pública, ao atestar a veracidade do teor de documentos e manifestações de
vontade.
CNB/RS - Como vê a implantação do e-Notariado
para as práticas notariais?
Márcio Martins Bonilha Filho - A rigor, o Provimento 100, do CNJ, constitui um dos maiores avanços
positivos na eliminação de burocracia e na racionalização de trabalho,
facilitando a vida dos usuários, sem prejuízo da manutenção da fé pública,
circunstância que representa revolucionária vantagem, ao regulamentar o uso de
instrumentos tecnológicos.
A
implantação do e-Notariado regulamentou e autorizou a lavratura de atos
notariais por meio eletrônico, permitindo a realização de atos notariais à
distância.
Para a prática
do ato notarial eletrônico, o Provimento estabelece os seguintes requisitos: I
– videoconferência notarial para captação do consentimento das partes, sobre os
termos do ato jurídico; II – concordância expressada pelas partes com os termos
do ato notarial eletrônico; III – assinatura digital pelas partes,
exclusivamente através do e-Notariado; IV – assinatura do tabelião de notas com
a utilização de certificado digital ICP-Brasil; V – uso de formatos de
documentos de longa duração com assinatura digital.
Para
garantir a necessária segurança jurídica, o Provimento prevê que a gravação da
videoconferência notarial deva conter, no mínimo: a) a identificação, a
demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo
tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a
escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração
de data e horário da prática do ato notarial; e) a declaração acerca da
indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato
notarial. Em suma, um fantástico avanço.
CNB/RS - Em tempos de pandemia, quais os
benefícios dos serviços prestados pelos tabelionatos ao usuário por meio
digital?
Márcio Martins Bonilha Filho - O Provimento 100, editado pelo CNJ, criou a possibilidade da
lavratura das escrituras públicas à distância, na modalidade eletrônica. Isso
foi concebido em plena época de isolamento social, em quadro permeado por
reiteradas notícias sombrias, tristes, alarmistas e impactantes sobre as
trágicas consequências impostas pelo coronavírus, tanto na área
médico-hospitalar como nas repercussões de ordem econômica, fragilizando
empresas, com redução do mercado de trabalho e um indesejável antagonismo
político reinante no País, surgindo forte o sentimento, já exteriorizado por
capacitados profissionais de diversas áreas, de que a sociedade será outra,
após a quarentena, deflagrada em razão da pandemia, com transformações
culturais e comportamentais.
O
isolamento social serviu para evitar a propagação do vírus e teve o condão de
aprofundar reflexões. Nesse contexto, diante de um cenário que exige mudança de
hábitos, em especial para conjugar a continuidade das inúmeras práticas do dia
a dia e atos inerentes aos negócios, atos jurídicos, etc., surgiu a necessidade
de implantar, no âmbito dos serviços extrajudiciais, notadamente em relação aos
tabelionatos de notas, instrumentos tecnológicos, para facilitar a vida dos
usuários, assegurando, ao mesmo tempo, segurança jurídica permeada pela fé
pública.
Inspirado
nesse panorama, com a colaboração das respeitadas entidades de classe dos
serviços extrajudiciais, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento100,
publicado no dia 26 de maio de 2020, dispondo sobre a prática de atos notariais
eletrônicos, utilizando o sistema e-Notariado, com a criação da Matrícula
Notarial Eletrônica – MNE, dentre outras providências.
CNB/RS - Qual a importância da atividade
cartorária na desburocratização e desjudicialização dos serviços?
Márcio Martins Bonilha Filho - Paulatinamente, os serviços prestados pelo notariado brasileiro foi
ganhando espaço. A mentalidade dos titulares da delegação foi no sentido de
aprimorar o bom trabalho prestado. Pessoalmente, entendo que os sucessivos
concursos públicos ajudaram para o aperfeiçoamento da classe.
Historicamente,
nos idos de 2007, o legislador confiou aos tabeliães a importante missão de
lavrar escrituras públicas de inventário, partilha e divórcio consensuais,
desafogando do judiciário uma parcela significativa dessas demandas. Aliás, o
notariado brasileiro cumpriu com invejável eficiência essa tarefa. Outro
exemplo dessa salutar desjudicialização foi a usucapião extrajudicial. A história recente demonstra que ao longo
do tempo o notariado passou a receber o reconhecimento pelo bom trabalho
desempenhado, cumprindo com eficiência os serviços e os sucessivos desafios
impostos pela vida em sociedade.
Fonte: Assessoria
de Comunicação – CNB/RS