O reconhecimento da união estável
em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por
documentos evidentes juntados aos autos do processo.
Com esse entendimento, a 4ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu a
análise de um pedido de reconhecimento de união estável no bojo de um
inventário.
Em primeira instância, o juiz
havia entendido que se tratavam de pedidos incompatíveis, devendo o
reconhecimento de união estável ser discutido em ação autônoma.
As autoras, representadas pelo
advogado Vinícius Jonathan Caetano, não concordaram com a decisão e entraram
com recurso de agravo de instrumento. O TJ-SP, por sua vez, em consonância com
o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.685.935), reformou a decisão e validou a
discussão da união estável no inventário.
"Assim, a questão envolvendo
a união estável pode ser reconhecida nos autos de inventário/arrolamento, com a
admissão do companheiro supérstite como inventariante, desde que demonstrada,
de forma cabal, a pretensa união", explicou o relator do caso,
desembargador Natan Zelinschi de Arruda.
Nesse contexto, completou o
magistrado, a questão envolvendo a união estável pode ser solucionada nos
próprios autos do inventário, cabendo ao juízo de origem apreciar os documentos
apresentados pelas autoras, "em homenagem aos princípios da
instrumentalidade das formas e da economia processual". A decisão foi
unânime.
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2045796-14.2022.8.26.0000
Tábata Viapiana é repórter da
revista Consultor Jurídico
Fonte: ConJur