No caso da morte de um
empresário, a condição jurídica de acionista da empresa não é automática para
os herdeiros. Ela depende do advento da partilha e da averbação no respectivo
livro de registro de ações nominativas.
Com esse entendimento, a 3ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado
pelo herdeiro de um empresário que buscava anular deliberações feitas em
assembleias gerais dos acionistas de uma empresa de engenharia.
As instâncias ordinárias
entenderam que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, pois o
herdeiro não constava como inscrito no livro de registro acionário da
companhia. Logo, não teria legitimidade para exercer a pretensão anulatória.
Ao STJ, a defesa afirmou que ele
deve ser considerado acionista pela aplicação do princípio da saisine,
segundo o qual a morte opera a imediata transferência da herança aos sucessores
legítimos — no caso, ao menos a parte que lhe caberia das ações da empresa.
Relatora, a ministra Nancy
Andrighi destacou que, de fato, com o falecimento de uma pessoa, seus bens
passam imediatamente à titularidade dos respectivos sucessores, conforme prevê
o artigo 1.784 do Código Civil.
Ainda assim, há uma série de
providências a serem observadas após a abertura da sucessão, pelas quais se
definirá a destinação exata dos bens. É preciso saber quais são esses bens,
quem são os herdeiros, absolver as obrigações do falecido e efetuar o pagamento
dos tributos incidentes sobre transmissão desses bens.
Com isso, a principio é o espólio
quem figura como titular dos direitos sobre os bens deixados pelo autor da
herança. É só após o inventário e a partilha que as participações societárias
passam para a titularidade dos herdeiros.
E, depois disso, a Lei das
Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) determina, em seu artigo 31, que a
propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do
acionista no livro de registro de ações nominativas.
"Antes, portanto, de
perfectibilizada a transferência, ao recorrente, da titularidade das ações
então pertencentes ao de cujus — o que, como visto, somente ocorre após
a partilha, com a averbação no livro de registro de ações nominativas —, o
exercício dos direitos a elas inerentes somente pode ser levado a cabo pelo
espólio, e não por eventuais e futuros proprietários", argumentou a
ministra Nancy Andrighi.
A votação na 3ª Turma se deu por
unanimidade, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos
ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro.
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REsp 1.953.211
Fonte: ConJur