A
celebração de acordo judicial que converte a separação litigiosa em consensual
não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha
sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.
Com
esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou que
a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de
obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido.
Segundo
os autos, o acordo tratou apenas da separação, de alimentos e da guarda do
filho do casal. A mulher requereu a separação apontando culpa exclusiva do
ex-marido, a quem acusou de agredi-la fisicamente, inclusive na presença da
criança. Ele também teria passado a persegui-la e ameaçá-la. Além da separação,
ela pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Encerrada
a discussão acerca da separação com o acordo, o juiz extinguiu o processo sem
julgar o mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Com a tese
de renúncia tácita, o TJ-SP também negou prosseguimento à ação. Ao STJ, a
mulher sustentou que a corte estadual, ao estender os efeitos do acordo aos
demais pedidos, violou o artigo 843 do Código Civil, segundo o qual a transação
deve ser interpretada restritivamente.
O
ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que a transação é um meio
pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, declarando ou
renunciando a direitos disponíveis. Para o magistrado, porém, a transação deve
ser interpretada de forma restritiva, pois os negócios jurídicos benéficos e a
renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do CC).
Desse
modo, apontou o relator, o acordo celebrado no caso dos autos deve se
restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em
nenhum momento a ex-esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao
direito no qual fundamentou o pedido de indenização.
Marco
Buzzi registrou que, segundo a mulher, o seu único objetivo ao firmar o acordo
foi preservar os direitos do filho, razão pela qual fez questão de que a
reparação dos danos não fosse incluída, já que pretendia prosseguir com a ação
em relação a esse pedido.
Para
o relator, não há incompatibilidade lógica entre o acordo em torno da pretensão
principal (separação) e o prosseguimento do processo em relação às pretensões
conexas.
Ele
ressaltou que, conforme o artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, as
partes podem optar pela separação consensual a qualquer tempo, "sem que
isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões
conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade
conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a
direito de personalidade".
No
entender do magistrado, adotar a interpretação das instâncias ordinárias
significaria cercear o exercício do direito de ação da ex-esposa e legitimar
"indevidamente" que a pronta separação judicial fosse condicionada à
sua renúncia ao direito de pleitear os danos morais e patrimoniais decorrentes
da conduta imputada ao ex-marido.
Fonte:
Consultor Jurídico, com informações da assessoria de imprensa do STJ.