A
Justiça do Distrito Federal decretou um divórcio consensual em que um dos
cônjuges está interditado. O homem tem esquizofrenia e coube à filha do casal,
segundo decisão judicial anterior, representá-lo em todos os atos da vida
civil. A sentença é da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de
Sobradinho.
Os
autores eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 1971. Da
união, nasceram seis filhos, todos maiores e capazes. Na ação de divórcio, em
que o homem foi representado pela filha, judicialmente designada como sua
curadora, os requerentes também pretendiam a partilha dos bens listados na
petição inicial.
O
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT discordou do
rito da ação. Segundo o parquet, dada a incapacidade de um dos cônjuges, não
seria possível a homologação do acordo assinado pela curadora, uma vez que a
ação de divórcio teria caráter personalíssimo. Tal entendimento não foi
acolhido pela magistrada responsável pelo caso.
A
juíza Ana Maria Gonçalves Louzada pontuou que a Emenda Constitucional 66/2010,
concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, conferiu
nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo os
requisitos anteriormente previstos para dissolução do vínculo do casamento,
privilegiando o desejo de uma das partes para o fim da união.
“No
caso presente, as partes não possuem o interesse na manutenção do
relacionamento, motivo pelo qual estão presentes os pressupostos necessários
para a decretação do divórcio”, entendeu a magistrada. “Por fim, deixo de
apreciar o pedido de autorização para alienação de imóvel pertencente ao
divorciando incapaz, tendo que tal pleito deve ser deduzido em ação própria.”
Sentença
deve transitar em julgado em abril
O
advogado Guilherme Ribeiro, membro do IBDFAM, atuou no caso. Ele conta que o
MPDFT já emitiu parecer no sentido de que não recorrerá da decisão judicial.
Assim, a sentença transitará em julgado no início de abril. Além da decretação
de divórcio, o plano de partilha também foi homologado.
“Em
primeiro lugar, entendo que a decisão foi correta, ainda mais porque atendeu
aos interesses de todo o núcleo familiar. No caso concreto, em que pese a
incapacidade de um dos cônjuges, os requerentes, à época da propositura da
ação, estavam separados de fato já há um bom tempo, bem antes de a interdição
ter sido decretada judicialmente”, ressalta Guilherme.
O
fato de a curadora ser filha de ambos os requerentes comprova a ausência de
litigiosidade a justificar uma eventual ação de divórcio litigioso, segundo o
advogado. “Presume-se, também, que, em razão dos laços estreitos tanto com a
mãe quanto com o pai, ela tenha interesse de fazer o melhor negócio em prol não
apenas do curatelado, mas em benefício de todo o núcleo familiar.”
Via
consensual
A
opção pela via consensual também teve como parâmetro aspectos financeiros,
segundo Guilherme Ribeiro. “Caso fosse ajuizada ação de divórcio litigioso,
ante a incapacidade de um dos cônjuges e a suposta impossibilidade de a
curadora assinar os termos de acordo – teses defendidas pelo MP –, muito
possivelmente seria necessária a contratação de novos advogados, tanto para
representar os interesses da mãe quanto para os do cônjuge incapaz – um no polo
ativo e outro no polo passivo.”
“Como
é bastante perceptível, os custos para o núcleo familiar seriam mais elevados.
Por que não, diante das particularidades acima narradas, optar pela via
consensual? Foi exatamente com base nesses argumentos que escolhemos a via
consensual.”
Ele
pontua: “Com base nos princípios da liberdade de auto-organização familiar
e preservação dos laços de solidariedade entre os requerentes, com vistas à
pacificação dos conflitos sociais, o juízo decidiu decretar o divórcio, sem que
fosse necessário o ajuizamento de ação pela via litigiosa. Ainda, o Estado deve
sempre estimular a solução consensual dos conflitos, nos termos do artigo 3°, §
2°, do Código de Processo Civil – CPC, o que foi observado pelo juízo no caso
em análise”.
Fonte:
Assessoria de Comunicação do IBDFAM