Em
plenário virtual no início de março, o Supremo Tribunal Federal – STF reafirmou
entendimento de que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, nas
doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos
estados, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.
Assim, foram julgadas procedentes ações contra diversas leis estaduais pelo
Brasil.
Em
julgamento do ano passado, o STF havia assentado que os estados e o Distrito
Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto
quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior. O mesmo vale quando
a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver
seu inventário processado no exterior. O entendimento é baseado no artigo 155,
§ 1°, inciso III, da Constituição Federal.
Agora,
a Corte modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data
do acórdão do Recurso Extraordinário – RE 851.108, publicado em 20 de abril de
2021. Ressalvam-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se
discuta a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD,
considerando a ocorrência de bitributação ou a validade da cobrança do imposto,
se não pago anteriormente.
Lei
complementar deve ser editada em breve, diz especialista
Vice-presidente
da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de
Família – IBDFAM, a advogada Ana Luiza Nevares opina que a decisão do STF foi
acertada. “Aplicou a norma constitucional que prevê que, para a instituição do
imposto de transmissão sobre herança situada no exterior, é preciso que haja
uma lei complementar.”
“Como
estou tratando de questões que têm uma conexão internacional, devo cuidar para
que o Brasil se atenha a tratados assinados, para verificar questões de
bitributação”, justifica. Como exemplo, ela cita que uma pessoa domiciliada no
Brasil com bens no exterior pode já ter feito inventário em outro país e pago o
imposto sobre esses bens.
“Uma
lei complementar vai ter uma tramitação no Congresso Nacional segundo a
previsão da Constituição e será promulgada pela União Federal, levando em conta
as conexões internacionais do Brasil atinentes a essa questão tributária. Não
dá para ser substituída por 27 leis estaduais. É uma questão que deve ser
tratada nacionalmente, não de forma fragmentada”, defende a especialista.
O
entendimento admitido pelo STF já tem efeitos práticos, segundo a advogada.
“Muitas pessoas judicializaram essa questão enquanto o recurso estava em
tramitação, justamente para evitar o pagamento desse imposto. Quem não
judicializou até a publicação do acórdão, vai ter que pagar, porque assim foi
feita a modulação dos efeitos”, explica.
“Acredito
que, em breve, essa lei complementar chegue ao nosso ordenamento, considerando
que a temática foi toda movimentada”, prevê Ana Luiza Nevares.
Fonte:
Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)