Foi reafirmado o entendimento de que a matéria deve
ser, primeiramente, regulamentada por lei complementar federal.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e
heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e
pelo Distrito Federal, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a
matéria.
A
decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/3, no julgamento de cinco
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral
da República (PGR) contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6818), do Tocantins
(ADI 6820), de Santa Catarina (ADI 6823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e do
Distrito Federal (ADI 6833).
Por
unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que
lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o
Tribunal assentou que os estados e o DF não têm competência legislativa para
instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência
no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou
domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do
artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência
para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.
Federalismo
Em
seu voto, a relatora explicitou que, com base no federalismo e da consequente
necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e
bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse
sentido para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias
ocorridas no exterior.
Modulação
Por
razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas ADIs
terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108
(20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data,
em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do
ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do
imposto, se não pago anteriormente.
Fonte:
STF