Para
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode
ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de
fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa
vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
Com
esse entendimento, por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso
especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada
pelo segurado falecido.
Segundo
o processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a
concubina desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em
que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria
fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida em que a apontou como
beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%) – o qual foi
indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a
mãe não pudesse receber sua parte.
No
recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a
designação da concubina como beneficiária do seguro, razão pela qual pediu a
reforma do acórdão do TJRJ, para que o saldo de 75% dos valores depositados
pelo falecido fosse destinado a ela, e não à outra.
Ordenamento jurídico consagra monogamia e fidelidade
A
relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência
fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo
793 do CC/2002, veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida
instituído por homem casado e não separado de fato.
A
magistrada destacou ainda o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF) no RE 1.045.273 sobre a impossibilidade de
reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união
estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do
Código Civil,
inclusive para fins previdenciários.
De
acordo com Gallotti, a orientação do STF considera que os ideais monogâmicos
subsistem na ordem constitucional para o reconhecimento do casamento e da união
estável, o que inclui a previsão da fidelidade recíproca como dever dos
cônjuges (artigo 1.566, I, do Código Civil).
Pagamento do capital segurado ao segundo beneficiário
De
acordo com a ministra, como a designação da concubina na apólice foi inválida,
a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo
falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou
seja, ao filho que ambos tiveram.
"Somente
na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, 'na falta de
indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a
que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado
judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de
vocação hereditária'", completou a relatora.
Com
o parcial provimento do recurso, o colegiado afastou o direito da primeira
beneficiária (a concubina) e determinou o pagamento do capital segurado ao
segundo beneficiário (o filho), conforme a indicação do segurado.
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notícia refere-se ao(s) processo(s):
Fonte:
STJ