A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que um seguro de
vida não pode ser instituído por pessoa casada, que não é separada
judicialmente nem de fato, em benefício de parceiro em relação simultânea ao
casamento. O entendimento é de que há vedação legal expressa nos artigos 550 e
793 do Código Civil de 2002.
Por
maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que determinou o
pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado
falecido. Eles tiveram relacionamento público e contínuo, desde os anos 1970,
em paralelo ao casamento dele com outra mulher.
Ciente
de que a companheira ficaria fora de sua herança, o homem instituiu seguro de
vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com
ela (25%), o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total
da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.
No
recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a
designação da outra mulher como beneficiária do seguro. Pediu então a reforma
do acórdão do TJRJ para receber o saldo de 75% de valores depositados pelo
falecido.
Indenização
deve ser paga ao filho, segundo ministros
De
acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência
fixada pelo STJ, com base no Código Civil de 1916 e depois positivada pelo
artigo 793 do Código Civil de 2002, veda que a “concubina” seja beneficiária de
seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.
O
mesmo entendimento foi apresentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no
Recurso Extraordinário – RE 1.045.273, sobre a impossibilidade de
reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união
estável de um dos conviventes. Para Gallotti, a orientação considera que os
ideais monogâmicos e a fidelidade recíproca dos cônjuges subsistem na ordem
constitucional.
Como
a designação da mulher na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga
respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a
primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos
tiveram, conforme a indicação do segurado. O entendimento segue a regra do
artigo 792 do Código Civil.
Recurso
Especial – REsp 1.391.954
Fonte:
Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)