DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº
134, de 31 de março de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.112, de 31 de março de 2022.
Nº
135, de 31 de março de 2022.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse
público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.106, de 2019 (nº 9.438,
de 2017, na Câmara dos Deputados), que "Institui o documento de identidade
de notários e registradores e de escreventes de serventias
extrajudiciais".
Ouvidos,
o Ministério do Trabalho e Previdência, o Ministério da Justiça e Segurança
Pública e a Secretaria-Geral da Presidência da República, manifestaram-se pelo
veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"A
proposição legislativa institui o documento de identidade de notários e
registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, e define os
parâmetros de sua emissão. O documento de identidade seria emitido diretamente
pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade no
território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, com a
possibilidade, ainda, de ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da
Confederação, desde que expressamente autorizado por ela e respeitado o modelo
próprio.
Entretanto,
a proposição contraria o interesse público e incorre em vício de
inconstitucionalidade, pois a matéria não é de competência das entidades
sindicais, conforme o disposto no inciso III docaputdo art. 8º da Constituição.
A sindicatos e confederações sindicais cabem as atribuições de
representatividade que se afastam dessa emissão de documento, própria de órgãos
públicos. Assim, não cabe a entidades que desempenham serviço de caráter privado
essa competência.
Por
fim, a medida vai de encontro ao esforço despendido pelo Governo federal para
unificação de registro de identidade, por meio do Decreto nº 10.977, de 23 de
fevereiro de 2022, com vistas a padronizar nacionalmente a identificação civil
do cidadão. O documento ora proposto seria mais uma forma de aumentar gastos e
burocracia para todos os segmentos da sociedade brasileira, porque todas as
bases de dados e os procedimentos que necessitam da confirmação de identidade
do cidadão precisariam se adequar, o que causaria desnecessária confusão
documental e cadastral no País."
Essas,
Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em
causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Nº
136, de 31 de março de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.320, de 31 de março
de 2022.
Nº
137, de 31 de março de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.321, de 31 de março
de 2022.
Nº
138, de 31 de março de 2022. Encaminha ao Congresso Nacional, em cumprimento
aos arts. 84, inciso XXIV e 49, inciso IX, da Constituição, e ao art. 56 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as contas do Governo Federal
relativas ao exercício de 2021, exclusivamente em meio eletrônico.
Nº
139, de 31 de março de 2022.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei nº 4.041, de 2021, que "Dispõe sobre a
transformação de cargos de Defensor Público Federal, para adequação à criação
do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e ao disposto no § 3º do art. 14 e no
art. 19 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994".
Ouvido,
o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do
Projeto de Lei:
Art. 2º
"Art.
2º Para as nomeações de cargos de primeiro provimento, deverá haver expressa
autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva
dotação correspondente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição
Federal."
Razões do
veto
"A
proposição legislativa estabelece que, para as nomeações de cargos de primeiro
provimento, deveria haver expressa autorização em anexo próprio da lei
orçamentária anual, com a respectiva dotação correspondente, nos termos do
disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Entretanto,
a proposição legislativa contraria o interesse público tendo em vista que
conflitaria com o disposto no art. 109, inciso I e inciso IV, da Lei nº 14.194,
de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, uma vez que
a transformação em tela tem sua autorização respaldada pelo inciso I, do art.
109 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, sendo dispensada constar
autorização também no anexo específico de que trata o inciso IV
mencionado."
Essas,
Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Fonte:
Diário Oficial da União