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24/02/2011 - Poder Judiciário cria Serventia Extrajudicial em Uruguaiana.

PROJETO DE LEI Nº 86/2011

Poder Judiciário
Cria Serventia Extrajudicial em Uruguaiana.

Art. 1º Fica criado, no Município de Uruguaiana, 01 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos.
Art. 2º O Conselho da Magistratura deliberará a respeito da criação da Central de Distribuição de Protestos de Títulos.

Art. 3º A instalação da serventia extrajudicial criada fica condicionada ao preenchimento da vaga por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998.
Art. 4º Caberão, ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Uruguaiana, as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Visa o presente Projeto de Lei à criação de um Tabelionato de Protesto de Títulos no Município de Uruguaiana, observados os critérios gerais previstos no parágrafo único do artigo 28 da Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998, o que dispõe os artigos 5º, 26 e 49 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como o que estabelece a Resolução nº 818/COMAG, de 21 de janeiro de 2010.
Assim, em vista de tais critérios, considerando-se os dados populacionais da localidade de Uruguaiana, pode se aferir a necessidade de criação de outra serventia no Município. No caso, observa-se que o Município, consoante dados do IBGE, alcançou no ano de 2009 a casa de 123.743 mil habitantes, aumentando a densidade demográfica do Município, desde a criação das últimas serventias.
Atualmente, existem no Município 02 (dois) Tabelionatos de Notas, 01 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos, 01 (um) Registro Civil das Pessoas Naturais, 01 (um) Serviço de Registros Especiais (Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas) e 01 (um) Registro de Imóveis, assim distribuídos:
1 – Serviço de Registros Especiais (Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protesto de Títulos);
2 – Registro Civil das Pessoas Naturais;
3 – Registro de Imóveis;
4 – 1º Tabelionato de Notas;
5 – 2º Tabelionato de Notas.
Observados os critérios objetivos constantes da Resolução 818/COMAG, de 21 de janeiro de 2010, referente à criação, extinção, desativação, anexação e modificação de serventias e especialidades para atendimento do serviço extrajudicial, observadas as peculiaridades da região, bem como o número de habitantes, conclui-se que o Município de Uruguaiana está enquadrado no padrão normativo do artigo 8º da referida disposição normativa, que estabelece:
“Art. 8º Em município com população de 100.000 (cem mil) a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderá haver:
I – Três Serviços Notariais com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas;
II - Dois Serviços Notariais com atribuições para as funções de Tabelionato de Protesto de Títulos;
III – Dois Serviços Registrais com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IV - Dois Serviços Registrais com atribuições para as funções de Ofício de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Conforme a necessidade e as peculiaridades do município e do procedimento administrativo previsto de forma específica poderá ser aglutinada ao Serviço Registral a função de centro de registro de veículos automotores na quantidade proporcional ao número de ofícios oferecidos.”

Portanto, no Município de Uruguaiana, não há serventias suficientes em nenhuma das especialidades. Inobstante o índice populacional que supera os 120 mil habitantes, Uruguaiana é daqueles municípios da fronteira-oeste do Estado que se encontram estagnados economicamente, haja vista o volume de serviço do Registro de Imóveis. Ademais, não há queixas quanto ao atendimento da população, conforme as inspeções realizadas pelo Serviço de Coordenadoria de Correição do Poder Judiciário Estadual. Diante dessa realidade, depreende-se que somente o Serviço de Registros Especiais de Uruguaiana é que apresenta alta rentabilidade, em vista dos emolumentos auferidos pelo Tabelionato de Protesto de Títulos, e que tal não se inviabilizaria pela criação de mais um Tabelionato de Protesto de Títulos.
A legislação estadual, por outro lado, admite que a criação e o remanejamento das serventias extrajudiciais seja condicionada ao volume dos serviços notariais e registrais, bem como atenda aos princípios de rapidez, eficiência e considerados os critérios populacionais e sócio-econômicos, o que se aplica inteiramente à situação em tela, justificando, desse modo, a criação de mais 01 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos.
Em decorrência da criação da nova serventia, juntamente com a já existente, se faz necessária a implantação de uma Central de Distribuição de Protestos de Títulos, a exemplo do que já ocorre em Porto Alegre.
A criação da referida Central de Distribuição, que será disciplinada pelo Conselho da Magistratura, mediante expedição de resolução, vem diretamente ao encontro do que prevê o artigo 4º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, na medida em que viabiliza a imediata prestação de serviço de modo eficiente e adequado, atendendo critérios de segurança e comodidade aos destinatários dos serviços, conforme o objetivo da Lei, implicando, portanto, em enorme benefício para toda a comunidade.
Importa, ainda, referir que a lei, decorrente do presente projeto de lei, não trará ônus para o Poder Judiciário Gaúcho, pois a administração dos serviços notariais e registrais é de responsabilidade exclusiva do notário e registrador, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:
“Art. 21 - O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.”
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Ofício n.º 04/2011-ASSORMET
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2011

Processo n.º 0010-08/003030-8

Senhor Presidente:
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com a finalidade de encaminhar projeto de lei que cria Serventia Extrajudicial no Município de Uruguaiana e dá outras providências.
Para elucidar as razões da presente medida, acompanha este expediente a necessária justificativa.
Na oportunidade, reafirmo a Vossa Excelência a mais alta consideração.

DESEMBARGADOR JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO EXERCíCIO DA PRESIDêNCIA.

Excelentíssimo Senhor Deputado ADÃO VILLAVERDE
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Nesta Capital

Fonte: Diário Oficial da Assembleia Legislativa - 24/02/2011

Nota de responsabilidade
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