Izaura
Fabíola Lins de Barros Lôbo Cavalcanti -Advogada na área de Direito de Família
– Sucessão -Notarial e Registral, pós-graduada em Direito Processual, Direito
Notarial e Registral (fabiolacavalcanti.adv@gmail.com). Autora de artigos jurídicos
publicados em livros e em sites jurídicos.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar de
uma breve digressão sobre o Direito das Sucessões. Visando analisar os
conceitos de alguns termos que estão relacionado a esse direito e que não raro
são confundidos. Demostrar que o evento morte dá origem à abertura da sucessão,
momento esse em que ocorre a transmissão patrimonial do falecido aos seus
herdeiros. O ponto central dessa pesquisa é estudar o significado da palavra
sucessão, esclarecer que espolio não é sinônimo de herança e que o local da
abertura da sucessão no inventário judicial é diferente do inventário
extrajudicial, esse detalhe é de extrema importância quando se vai realizar a
abertura do inventário. Além de abordar as modalidades sucessórias apresentadas
pela professora e doutrinadora Maria Berenice Dias. Para o desenvolvimento da
pesquisa foi utilizado o procedimento da pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Direito das Sucessões. Herança. Abertura da
Sucessão. Princípio de Saisine.
Abstract: Thisarticleaimstopresent a
briefdigressiononSuccession Law. Aimingtoanalyzetheconceptsof some termsthat
are relatedtothisrightandthat are oftenconfused. Demonstratethatthe death
eventgivesrisetotheopeningofthesuccession, atwhich time
theinheritanceofthedeceasedtohisheirsoccurs. The central point
ofthisresearchistostudythemeaningofthe word succession,
toclarifythatestateisnotsynonymouswithinheritanceandthattheplaceofopeningofthesuccession
in the judicial inventoryisdifferentfromthe extrajudicial inventory,
thisdetailisextremelyimportantwhentheopeningisgoingtobecarried out.
fromtheinventory. In
additiontoaddressingthesuccessionmodalitiespresentedbytheteacherandindoctrinator
Maria Berenice Dias. For thedevelopmentoftheresearch, the procedure
ofbibliographicresearchwasused.
Keywords: Succession
Law. Inheritance. Opening of Succession. Saisine Principle.
Sumário: Introdução. 1. Direito das Sucessões.
2. Breve. 3. Abertura da Sucessão. 4. Local
da abertura da Sucessão. 5. Modalidades Sucessórias. Conclusão.
Referências.
INTRODUÇÃO
A
presente pesquisa se elucida por meio da análise de alguns termos que estão
atrelados ao Direito Sucessório, a exemplo de sucessão, herança, espólio, de
cujus, inventário, herdeiros legítimos e herdeiros testamentários de
modo a esclarecer dúvidas relacionadas ao conceito de cada um desses termos.
Tendo como objetivo oferecer uma melhor compreensão do Direito das Sucessões e
ao mesmo tempo afastar o pensamento de que espólio é sinônimo de herança,
quando na verdade trata-se de institutos diferentes.
Esta
pesquisa aborda também um breve histórico do Direito das Sucessões, a abertura
da sucessão que ocorre com a morte de alguém e como consequência temos a
transmissão automática das relações patrimoniais deixadas pelo falecido, e por
fim o local em que ocorre a abertura da sucessão e as modalidades sucessórias,
dando maior destaque a classificação apresentada pela autora Maria Berenice
Dias, que se apresentou mais completa para o estudo aqui apresentado.
1 DIREITO DAS SUCESSÕES
A
partir do significado da palavra sucessão, que tem sua acepção relacionada à
substituição da titularidade de determinado patrimônio, o direito das sucessões
decorre da causa mortis, ou seja, da morte de alguém. O autor da
herança é substituído por seus sucessores, que recebem os bens, direitos e
obrigações daquele que faleceu. Observa-se que o direito das sucessões tem o
papel de regulamentar a destinação da massa patrimonial de quem morreu,
transmitindo-a a seus herdeiros legítimos ou testamentários.
Afirma
Dias (2021, p. 43) que a ideia de continuidade da vida possui uma forte ligação
com a sucessão, por se referir à permanência da família. Assim, entende a
autora: “Na sociedade onde não existe direito de propriedade nem interesse na
preservação da família não existem direitos sucessórios” (DIAS, 2021, p. 44).
Na
definição de Gama (2003, p. 23), em sentido amplo, o vocábulo sucessão “significa
o ato pelo qual alguém assume o lugar de outra pessoa, passando a ocupar a
posição jurídica que anteriormente era daquele que deixou de integrar a relação
jurídica”.
Assim
conceitua sucessão Oliveira e Amorim (2018, p. 37): “Sucessão é o ato ou o
efeito de suceder. Tem o sentido de substituição de pessoas ou coisas,
transmissão de direitos, encargos ou bens, numa relação jurídica de
continuidade”. É o que ocorre quando uma pessoa morre e deixa bens. Esses bens
serão transmitidos a seus herdeiros, que irão suceder nos direitos e obrigações
decorrentes do patrimônio do falecido.
Além
disso, evidenciam os autores, é comum encontrarmos a expressão latina de
cujus, que surgiu da frase de cujus hereditateagitur,
que significa aquele de cuja herança se trata. Como a expressão se refere à
herança e não a quem faleceu, não aceita variação em gênero ou número, sendo um
termo invariável (OLIVEIRA; AMORIM, 2019, p. 37).
Stollenwerk
(2017, p. 44) faz o seguinte comentário:
O
Direito Sucessório é o ramo do Direito Civil, permeado por valores e princípios
constitucionais, que tem por objetivo primordial estudar e regulamentar a
destinação do patrimônio da pessoa física ou natural em decorrência de sua
morte, momento em que se indaga qual o patrimônio transferível e quem serão as
pessoas que o recolherão.
Neste
diapasão, temos a definição proposta por Petroncini (2018, p. 11): “A vida se
finda e a sucessão ocorrerá, pois, ainda que a vida corpórea tenha cessado, o
patrimônio persiste e outras pessoas precisam assumir a titularidade e dar
continuidade aos negócios”.
Como
visto, o termo sucessão incide na ideia de transmissão causa mortis;
há substituição da titularidade dos bens deixados pelo autor da herança por
seus sucessores. Essa transmissão acontece quando o titular do patrimônio morre
e a herança é transmitida àqueles que têm capacidade passiva para receber, que
são os herdeiros legítimos ou testamentários. Os legítimos são determinados por
lei, o que não depende da vontade do testador. Já os testamentários, havendo
testamento, são os escolhidos pelo autor da herança, conforme previsão legal. O
direito de herança é uma garantia que encontra previsão no artigo 5º, inciso
XXX, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), e como tal deve ser observada.
2 BREVE HISTÓRICO
Preliminarmente,
é necessário fazer uma breve digressão sobre o Direito das Sucessões, para uma
melhor compreensão do tema. Segundo Itabaiana de Oliveira[1] apud Gama (2003, p. 24),
no princípio da civilização humana, quando o homem era nômade, não havia a
presença do direito sucessório. Os povos primitivos viviam em comunhão familiar
e não existia propriedade individual, visto que o patrimônio pertencia ao grupo
e a morte de um membro não alterava a situação jurídica do patrimônio que era
comum.
Segundo Elias de Queiroga[2] apud Dias (2021, p. 46),
quando o homem deixa de ser andante e passa a ter habitação fixa, juntando
patrimônio, os bens passam a ter proprietário determinado e deixam de pertencer
ao grupo; agora pertencem apenas a quem os conquistou. Surge a propriedade
privada, e cada núcleo familiar tem seus bens e sua crença.
Posteriormente, com a individualização da propriedade, o direito sucessório
passou a se fazer presente. Segundo ensinamentos de Dias (2021, p. 46), na
sucessão dos bens o foco era direcionado mais à religião do que ao patrimônio.
Logo, ter herdeiro era essencial para garantir a continuidade do culto
familiar. Na ausência de sucessores se recorria à adoção como forma de garantir
a conservação da família.
Segundo
Melo e Marques (2001, p. 158), “do ponto de vista do direito sucessório, a
transmissão de patrimônio no mundo luso-brasileiro era regida pela legislação
consolidada nas Ordenações Filipinas de 1603, especialmente nas disposições
contidas no Livro IV daquele livro, somadas a todos os diplomas legais baixados
posteriormente”.
O
processo de Independência no Brasil não promoveu a interrupção com o marco
organizacional português. Em 1823, ao ser instaurado o Império, a legislação
civil adotada foi a portuguesa, que permaneceu com pequenas alterações até a
promulgação do Código Civil de 1916. Até então o Direito brasileiro se baseava
numa concepção negativa da figura feminina na sociedade, que era qualificada
como frágil e, portanto, deveria ser submissa ao pai ou ao marido (MELO;
MARQUES, 2001, p. 158).
No
entanto, a sociedade luso-brasileira mantinha a tradição do Direito Romano: com
a morte do marido, a esposa recebia a posse de metade dos bens do casal,
assumindo a cabeça da família e preservando o bem-estar dos filhos. No que
tange à outra metade que pertencia ao marido, um terço dela podia ser disposto
em testamento, de acordo com a vontade do morto, e os outros dois terços eram
divididos entre os filhos do matrimônio e os filhos de uniões anteriores.
Somente na ausência de descendentes do marido, em linha sucessória dos filhos
até algum parente em décimo grau, é que a mulher podia se tornar herdeira
universal dos bens do marido. Apesar de a mulher possuir direitos legais à
propriedade, era necessário que não houvesse oposição de parentes do sexo
masculino, ou do juiz de órfãos da localidade (MELO; MARQUES, 2001, p. 158-159).
Nessa
senda, salientam Barbosa, Silva e Caetano (2020, p. 54): “A história das
sucessões passou por diversas transformações e através delas, hoje se vê o
Direito das Sucessões como uma lapidação de tudo o que ocorreu no início do
ramo”.
E
continuam (2020, p. 54-55):
Assim
como qualquer lei tem suas alterações, a sucessão também foi instrumento de
mudança com o passar do tempo, o modo da transmissão da herança e a
conceituação dos herdeiros eram tidos de outra maneira. Ressalta-se que havia
um entendimento de que a sucessão só ocorria aos herdeiros do sexo masculino e
quem recebia os bens, dava continuidade aos desejos do de cujus.
O
instituto legal do morgadio (em que a transmissão era para o filho varão
primogênito) excluía a mulher da linha sucessória. Segundo Melo e Marques
(2001, p. 6):
Esse
instituto foi introduzido nas Ordenações Manuelinas, coligidas em 1521, e se
baseava no direito da primogenitura, pelo qual apenas o primeiro filho homem
herdaria o patrimônio paterno. Foi mantido na legislação portuguesa por três
séculos, recebendo, contudo, importante modificação no ano de 1770, por obra do
Marquês de Pombal. A reforma de 1770 fez abolir os morgadios inferiores a
duzentos mil-réis, mas permitiu que os comerciantes também adotassem o morgadio
em seus testamentos. No Brasil, este instituto jurídico foi aplicado,
sobretudo, nas propriedades de senhores de engenho. Finalmente, o morgadio foi
suprimido no Brasil na década de 1820.
Nesse
sentido, Poussam (2017, n.p.):
A
sucessão evoluiu na sociedade, ao longo dos anos. Inicialmente, nos primórdios
do homem, a sucessão e a transmissão de bens era conduzida por questões
familiares e religiosas. A figura masculina tinha grande representação, e
somente o filho mais velho sucedia o pai de família, quando este falecia. Às
mulheres não cabia nenhuma herança. Somente muitos séculos, já na sociedade
romana, depois começou a haver a separação dos bens patrimoniais, que passaram
a ser transmitidos como herança.
Tradicionalmente,
o direito de suceder sempre privilegiou os filhos homens. Para impedir a
divisão dos feudos, apenas o primogênito recebia o patrimônio familiar. Nessa
época, quando um servo falecia seus bens era transmitidos ao senhor feudal, que
cobrava impostos altíssimos do herdeiro que desejava receber a herança. É nesse
momento que surge, na França, o princípio de saisine, que tem
como escopo a transmissão automática dos bens para os herdeiros (DIAS, 2021, p.
46). O direito sucessório surge do desenvolvimento cultural, pois não era algo
praticado pelos povos primitivos.
3 ABERTURA DA SUCESSÃO
O
Código Civil brasileiro de 2002 prevê em seu artigo 1º, que “Toda pessoa é
capaz de direitos deveres na ordem civil”; no art. 2º: “A personalidade civil
da pessoa começa com o nascimento com vida; [...]”; e no art. 6º: “A existência
da pessoa natural termina com a morte [...]” (BRASIL, 2002).
Nesse
sentir, Gama (2003, p. 23) leciona: “A existência da pessoa física (ou natural)
termina com a morte, nos precisos termos da legislação civil brasileira, gerando
a produção de determinados efeitos jurídicos de ordem patrimonial e
extrapatrimonial”.
O
objeto de estudo desta pesquisa é a sucessão causa mortis no
Direito das Sucessões no Brasil. O evento morte dá ensejo à abertura da
sucessão, em que ocorre a transmissão automática das relações patrimoniais
deixadas pelo autor da herança a seus herdeiros legítimos (indicados por lei)
ou testamentários (indicados em testamento pelo falecido), como bem disciplina
o art. 1.784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde
logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (BRASIL, 2002).
Observa-se
que essa transmissão ocorre por determinação legal e não por vontade dos
sucessores. Ocorre de forma imediata (princípio de saisine)
justamente para evitar a descontinuidade de possuidor. Acrescenta Dias (2021,
p. 142) que para ocorrer a abertura da sucessão é necessária a presença de dois
pressupostos: a existência de herdeiro e a de patrimônio.
No
Direito Romano, era necessária a aceitação da herança pelos sucessores para que
pudesse ser admitida, de forma jurídica, a morte como transmissão do
patrimônio. Atualmente, a transmissão dos bens do falecido acontece
automaticamente (droit de saisine). “Até porque não há, em nosso sistema
jurídico, patrimônio sem um respectivo titular” (FARIAS; ROSENVALD; BRAGA
NETTO, 2021, p. 1.398).
Conforme
Oliveira e Amorim (2018, p. 46):
Com
a morte da pessoa dá-se a abertura da sucessão. A partir desse momento,
transmitem-se o domínio e a posse dos bens deixados pelo falecido, ou seja, a
herança passa como um todo, e desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários, na forma estatuída pelo artigo 1.784 do Código Civil.
Nesse
mesmo viés leciona Dias (2021, p. 141):
Aberta
a sucessão, o patrimônio do falecido, com o nome de herança, se transmite aos
herdeiros legítimos e aos herdeiros testamentários, se existir testamento. A
mudança ocorre sem haver um vácuo nas relações jurídicas. Para o patrimônio do
falecido não restar sem dono, a lei determina sua transferência imediata aos
herdeiros, não ocorrendo a interrupção da cadeia dominial.
De
acordo com Rosa e Rodrigues (2020, p. 49): “A herança corresponde ao conjunto
de relações jurídicas (ativas e passivas) pertencentes ao falecido e
transferidas aos herdeiros pelo princípio da saisine, em caráter
indivisível, até a conclusão do inventário”. Já o espólio é a representação da
herança em juízo, que por sua vez é representado, em regra, pelo inventariante
(ROSA; RODRIGUES, 2020, p. 50).
Nesse
viés, acrescenta Cavalcanti (2020, n.p.):
Ademais,
a abertura da sucessão não se confunde com a abertura do inventário. Aquela se
refere à transmissão automática (droit de saisine). Já a do inventário,
conforme entendimento doutrinário, remete a listar os bens do falecido com a finalidade
de proceder-se à partilha sobre o monte-mor.
Importante
frisar que na abertura da sucessão, a herança é transmitida como um todo
indivisível, dado o princípio da indivisibilidade da herança. Os herdeiros
ficam em condomínio, ou seja, todos são donos de toda a massa hereditária,
chamada de espólio. Não há individualização de fração ou cota-parte. Só
posteriormente ao inventário é que esse patrimônio será partilhado entre os
herdeiros, momento em que cada um terá de forma individualizada a sua parte na
herança.
Isso
encontra fundamento no art. 1.791 do Código Civil (BRASIL, 2002), que prevê:
Art.
1.791 A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os
herdeiros.
Parágrafo
único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e a
posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao
condomínio.
Farias;
Rosenvald; Braga Netto (2021, p. 1.403) anotam que no caso de uma pluralidade
de herdeiros, o princípio de saisine incidirá formando um
condomínio e uma composse entre eles, haja vista que a massa patrimonial foi
transferida como uma universalidade de bens indivisível. A dissolução desse
condomínio e da composse depende da partilha (judicial ou extrajudicial).
Nessa
linha, também entendem Silva e Cruz (2019, p. 13) que ocorrendo o falecimento,
dá-se a abertura da sucessão e consequentemente a herança é transmitida aos
herdeiros legítimos e testamentários, incidindo o princípio de saisine,
afirmado no ordenamento jurídico brasileiro. O fato de a herança ser unitária e
indivisível, mesmo quando envolver vários herdeiros, faz com que todos
permaneçam em condomínio enquanto não houver a partilha dos bens.
A
abertura da sucessão não se aproxima da abertura do inventário judicial ou
administrativo, visto que ela declara que as relações jurídicas do falecido
serão transferidas imediatamente aos seus herdeiros, ainda que estes não tenham
conhecimento de que ocorreu o falecimento do autor da herança. (ROSA;
RODRIGUES, 2020, p. 21).
Farias;
Rosenvald; Braga Netto (2021, p. 1.402) acrescentam que a transmissão
automática de todas as relações patrimoniais do falecido atua de forma
diferente quanto aos legatários. Estes sucedem a título singular obtendo um bem
certo e determinado, por isso não são alcançados pelo princípio de saisine, em
oposição ao que se dá com os herdeiros, que recebem a título universal
automaticamente o patrimônio do morto. Os legatários não recebem, desde logo, a
posse dos bens destinados a eles; precisam esperar a partilha judicial ou
extrajudicial para obter o benefício específico que lhes foi atribuído.
Expressa o artigo 1.923 do atual Código Civil:
Art.
1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa,
existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§
1º Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar
por autoridade própria.
§
2º O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário
os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de
condição suspensiva, ou de termo inicial.
A
massa patrimonial transferida envolve os ativos e passivos deixados pelo
falecido, ou seja, o espólio, que por ser um ente despersonalizado, representa
os bens, direitos e obrigações do autor da herança. Em relação à
responsabilidade atribuída aos herdeiros, no que toca às dívidas que envolvem a
herança, cada herdeiro apenas responde pelos encargos deixados pelo falecido
até o limite do valor que receber dos haveres.
Assim,
se a dívida é maior que o valor recebido, este será destinado ao pagamento
parcial do débito e nada restará de patrimônio para os sucessores do falecido,
tendo em vista o teor do artigo 1.997 do Código Civil: “A herança responde pelo
pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os
herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” (BRASIL,
2002).
Outra
questão relevante que deve ser analisada é a lei vigente no momento da abertura
da sucessão, mesmo que o inventário só venha a ser feito muitos anos depois.
Oliveira e Amorim (2018, p. 45) anotam que: “Esse critério de eficácia da lei
no tempo é relevante para definir os direitos sucessórios pela lei então
vigente, quando tenha havido alteração na ordem de vocação hereditária”.
Nessa
linha de pensamento, Rosa e Rodrigues (2020, p. 2) asseveram: “Nessa toada, os
herdeiros são aqueles existentes quando da morte e não quando do início do
inventário”. Conforme estabelece o atual Código Civil em seu artigo 1.787: “Regula
a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da
sucessão” (BRASIL, 2002).
Do
exposto acima, resta evidente que o que define a abertura da sucessão é o
evento morte, e que deve ser aplicada a lei vigente neste momento. Quanto à
transmissão do espólio, essa é automática para os herdeiros, mas não para os
legatários que são indicados em disposição testamentária. Os herdeiros são
designados por força de lei, independentemente de atos praticados por eles e de
terem ou não conhecimento do falecimento do autor da herança.
4 LOCAL DA ABERTURA DA SUCESSÃO
O
Código Civil dispõe no artigo 1.785 que “A sucessão abre-se no lugar do último
domicilio do falecido” (BRASIL, 2002). A regra estabelecida nesse artigo é de
suma importância quando se refere ao inventário judicial.
O
atual Código de Processo Civil brasileiro segue a mesma regra em seu artigo 48:
Art.
48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última
vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as
ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro.
Parágrafo
único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I
- o foro de situação dos bens imóveis;
II
- havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III
- não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Trata-se
da competência territorial aplicada ao inventário judicial, como bem destaca
Faria (2019, p. 2):
A
regra tem sentido, pois o local do domicílio do autor da herança é geralmente
onde mantém seus negócios, suas aplicações financeiras, possui imóveis, presta
sua declaração de imposto de renda e residem os herdeiros, propiciando ao juiz
do inventário maior facilidade para julgar as questões relativas sucessão. Agiu
bem o legislador ao determinar que, não possuindo o autor da herança domicílio
certo, seu inventário poderá ser aberto no local da situação dos imóveis e,
caso possua imóveis em lugares distintos em qualquer um deles e, ainda, não
havendo bens imóveis, o local da situação de qualquer dos bens do espólio.
Em
visão pragmática, nota-se que havendo mais de um domicílio, todos são
considerados o local da sucessão, além de que o lugar da sucessão tem natureza
processual que serve de base para a fixação da competência do inventário
judicial. No que toca à competência territorial, há uma combinação normativa
material e processual que deve ser observada para se processar e julgar o
inventário do falecido (FARIAS; ROSENVALD; BRAGA NETTO, 2021, p. 1.405).
Todavia,
essa competência não se aplica no inventário extrajudicial, que pode ser
lavrado em qualquer Cartório de Notas do território nacional, independentemente
do local do falecimento, do último domicílio do autor da herança ou do lugar
dos bens. Conforme dispõe o artigo 8º da Lei nº 8.935/94. “É livre a escolha do
tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de
situação dos bens objeto do ato ou negócio”.
Por
outro prisma, o Provimento nº 100, de 26/5/2020, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) dispõe que:
Art.
19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do
adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras
eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência
e assinaturas digitais das partes.
§
1º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato
notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de
quaisquer delas.
§
2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do
adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade
federativa para a lavratura do ato.
§
3º Para os fins deste provimento, entende-se por adquirente, nesta ordem, o
comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à
qual é reconhecido crédito.
O
Provimento nº 100/2020 apresenta exceção quanto à escolha dos notários quando a
lavratura da escritura pública for realizada eletronicamente, por meio do
e-notariado. Observa-se que nesse caso não há mera liberalidade para o
adquirente, uma vez que este está vinculado ao Cartório de Notas do local da
circunscrição do imóvel ou do seu domicílio. Essa restrição se aplica quando a
lavratura da escritura pública for remota; caso contrário, permanece a livre
escolha de qualquer Cartório de Notas do território nacional.
5 MODALIDADES SUCESSÓRIAS
Como
já mencionado, a abertura da sucessão acontece quando uma pessoa morre e deixa
algum bem. Como não se admite que o patrimônio fique sem dono, é imprescindível
que os sucessores assumam essa titularidade respondendo pelos bens, direitos,
obrigações que pertenciam ao falecido. A herança é transmitida como uma
universalidade e permanece até a partilha (DIAS, 2020, p. 153). Havendo um só
herdeiro, e não tendo o de cujus deixado testamento dispondo
de até metade de seus bens, o sucessor receberá toda a herança, por meio da
adjudicação. Todavia, existindo mais herdeiros, estes receberão a fração ideal
do acervo patrimonial, por meio da partilha.
Nessa
toada, enfatiza Dias (2020, p. 153-154):
O
titular do patrimônio não pode dispor livremente de todos os seus bens, nem
durante sua vida, nem para depois de sua morte. Só pode doar o
que pode dispor por testamento (CC 549). Assim, ainda que seja plenamente
capaz, não é absoluta a liberdade de quem tem herdeiros necessários. A lei
escolhe determinadas pessoas que necessariamente irão receber parte do patrimônio:
descentes, ascendentes e cônjuge. São os chamados herdeiros necessários.
A eles é destinada a metade da herança. A sucessão legítima impõe a
transferência de metade do patrimônio a quem a lei elege como herdeiro. Somente
a outra metade é disponível, tendo o seu titular a liberdade de destiná-la a
seu bel-prazer. Pode doar enquanto for vivo ou, por meio de testamento, pode
deixar a quem lhe aprouver toda a metade disponível, uma fração dela, ou bens
determinados (CC 1.786). Os herdeiros testamentários recebem
uma cota-parte da herança e os legatários, bens identificados.
(grifo do autor).
Depreende-se
que a liberdade do autor da herança não é absoluta, mesmo que todo o seu
patrimônio seja resultado unicamente de seu trabalho, pois apesar de ter a propriedade
dos bens, não pode dispor livremente de tudo. O legislador procurou garantir
uma maior proteção aos herdeiros necessários, que no seu entender são os mais
próximos, destinando metade do patrimônio a eles.
Ademais,
existe a garantia do mínimo existencial, outra limitação imposta por lei para
que o titular não disponha de tudo em vida e fique desamparado, como previsto
no artigo 548 do Código Civil. “É nula a doação de todos os bens sem reserva de
parte, ou de renda suficiente para a subsistência do doador”. A violação ao
artigo supramencionado é caso de nulidade e não de anulação, ou seja, não se
convalida com o tempo. Dispõe o artigo 549 do Código Civil que: “Nula é também
a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade,
poderia dispor em testamento”. Caso o doador disponha de mais da metade de seu
patrimônio em testamento, essa doação será nula.
Quanto
às modalidades de sucessão, ensinam Oliveira e Amorim (2018, p. 43) que há duas
modalidades: a título universal e a título singular.
Diz-se
sucessor a título universal o herdeiro com direito à totalidade da herança ou a
uma parte ideal que permanece indivisa até a partilha. É o que se dá na
sucessão legítima e também na testamentária, quando haja simples instituição de
herdeiro. Sucessor a título singular é o que tem direito, por testamento, a
parte certa dos bens, individualizada como legado; daí sua denominação de
legatário.
Dias
(2021, p. 155-163) apresenta a seguinte classificação no que se refere às
modalidades sucessórias:
a)
Sucessão Universal é aquela que o patrimônio do de cujus é
transmitido aos herdeiros legítimos ou testamentários a título universal. Em
outros termos, transmitem-se os bens como um todo indivisível a todos os
herdeiros. Só com a partilha é que cada um terá sua cota hereditária
individualizada.
b)
Sucessão Singular ocorre quando o testador deixa bens determinados e
individualizados para alguém. É o caso do legatário, que recebe seu legado
disposto em testamento, sub-rogando-se apenas em relação aos bens que lhe foram
destinados. Isto é, recebe unicamente o bem individualizado que o testador
escolheu; não recebe ativos, passivos, encargos ou dívidas relacionados à
herança. Já o herdeiro legítimo pode ser contemplado pelo autor da herança, também
como legatário, acumulando as duas condições. Nesse caso, o legado e a herança
têm naturezas jurídicas diferentes, uma vez que são títulos sucessórios
distintos, daí poder o beneficiário aceitar um e renunciar a outra. Não se
trata de aceitação parcial, pois são dois títulos sucessórios individualizados,
em que o sucessor pode aceitar um e renunciar ao outro.
Eis
a disposição do artigo 1.808 do Código Civil (BRASIL, 2002):
Art.
1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a
termo.
§
1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a
herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§
2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário,
sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões
que aceita e aos que renuncia.
c)
Sucessão Legítima é aquela que decorre da lei, prevista no artigo 1.829 do
Código Civil. É destinada aos herdeiros necessários e é intangível; não pode
ser reduzida pelo autor da herança e não está sujeita a ônus, encargos,
gravames ou condições. A legislação blinda metade do patrimônio do falecido e o
reserva a seus herdeiros necessários. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não
há distinção entre cônjuge e companheiros. Logo, este faz parte do rol dos
herdeiros necessários, sendo inconstitucional a distinção de regimes
sucessórios entre eles.
Ensina
Dias (2020, p. 158) que entre os herdeiros legítimos uns são reputados
necessários, uma vez que não podem ser privados da posição de herdeiro, salvo
se for caso de deserdação ou exclusão. Apesar de a herança legítima derivar da
lei, não significa que o herdeiro necessário é obrigado a aceitá-la; ele pode
renunciar à sua fração, que retornará ao acervo hereditário, ou ainda, cedê-la
a quem desejar.
Discorre
Dias (2020, p. 158):
Os
parentes mais distantes são incluídos no rol dos herdeiros facultativos, pois
podem ser privados da herança. Este é o critério que serve para dividir a
sucessão legítima em necessária e facultativa. Quando o autor da herança é
casado, tem descendentes ou ascendentes, necessariamente a metade de seu
patrimônio a eles se destina – por isso, sucessão necessária: decorre
da existência de herdeiros necessários. É facultativa a sucessão quando o de
cujus, ao morrer, tinha somente parentes colaterais de segundo, terceiro ou
quarto grau: irmãos, sobrinhos, tios, sobrinhos-netos, tios-avós ou primos.
Todos têm legitimidade para herdar, daí sucessão legítima. Mas só
herdam se o falecido não tinha herdeiros necessários, ou se ele não destinou
todo o patrimônio aos herdeiros testamentários. O testador pode afastar os
herdeiros facultativos da sucessão de duas maneiras: excluindo-os
imotivadamente, por meio de testamento, ou dispondo de seus bens sem os
contemplar (CC 1.850). (grifo da autora).
Nota-se
quão importante é distinguir os herdeiros necessários dos herdeiros
facultativos. Os dois são espécies do gênero herdeiros legítimos e não devem
ser considerados sinônimos, simplesmente porque não são. A grande diferença
está justamente no fato de que o herdeiro facultativo pode ser excluído da
herança sem precisar justificar o motivo da exclusão; basta o falecido dispor
de todos os seus bens em testamento e não o mencionar. Diferentemente ocorre
com os herdeiros necessários, que têm garantida a metade do patrimônio por
disposição legal, sem carecer de manifestação do autor da herança.
Sintetiza
Cavalcanti (2020, n.p.):
Primeiramente
cumpre registrar que a transmissão da herança acontece por meio de duas
vertentes: a sucessão legítima (arts. 1.829 a 1.856 do CC) e a testamentária
(arts. 1.857 a 1.990 do CC). Tanto uma como outra referem-se à capacidade
passiva, pessoas que estão aptas para receber a herança (art. 1.801 do CC).
Ademais, é com a morte que ocorre a sucessão automática, dando ensejo à
abertura da sucessão. Assim, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e
testamenteiros (art. 1.784 do CC). Observa-se que a sucessão legítima é
estabelecida por determinação legal, não depende da vontade do testador. Logo,
é a lei que dita a quem devem ser destinados os bens do de cujus. Nessa
feita, se não houver testamento ou, na falta de um testamento válido, todo o
patrimônio do morto pertencerá à legítima, sendo destinado aos herdeiros
necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e, só na falta destes, é que
alcançará os facultativos (colaterais até o quarto grau) que serão convocados
conforme a ordem de vocação hereditária, ou seja, os mais próximos excluem os
mais remotos. Por fim, não havendo os mencionados acima, caberá o patrimônio à
Fazenda Pública.
d)
Sucessão Testamentária é aquela em que a transmissão se dá por meio de
testamento. Pode beneficiar terceiros estranhos ou os próprios herdeiros, que
além de herdeiro necessário poderá ser também herdeiro testamentário, acumulando
as duas categorias sucessórias. Nessa espécie de sucessão, o beneficiário
receberá sua parte após a quitação de todas as dívidas do espólio e separada a
parte que cabe à legítima. A sucessão testamentária recai no que sobrar. Caso o
que reste seja menor do que o autor desejou dispor por testamento, é sobre o
que sobrou que será transmitido ao herdeiro testamentário, podendo ele receber
menos do que está no testamento. A fração que vier a acrescer é atribuída à
legítima.
Nessa
perspectiva, segue Cavalcanti (2020, n.p.):
Noutro
prumo, temos a sucessão testamentária em que o testador irá dispor de até
metade dos bens da herança a quem ele bem quiser (observado o art.1.801 do CC)
ou até mesmo de sua totalidade, caso não tenha herdeiros necessários. Veja que,
quanto a essa parte da herança, o testador tem livre disposição, ele declara em
seu testamento o seu desejo de como deverá ser feita a sucessão de seus bens
após a sua morte. A escolha é dele, logo, a divisão da parte disponível será
feita conforme sua vontade; é o testador quem vai dizer quanto cada herdeiro
irá receber, se as cotas serão distribuídas em partes iguais ou se algum
herdeiro vai ficar com a maior parte. Pode o testador também deixar
estabelecido qual patrimônio será destinado para cada um dos herdeiros. Nesse
campo quem dita as regras é o próprio testador, podendo inclusive revogar o
testamento a qualquer momento caso se arrependa ou mude de ideia.
Ressalta
Stollenwerk (2017, p. 41):
O
legislador infraconstitucional previu no Código Civil e no Código de Processo
Civil procedimento específico – inventário ? a ser seguido com o intuito de
transmitir esses bens aos sucessores do de cujus. Cabe destacar a
hipótese de o ente público ser o eventual sucessor em inventário, mas apenas
quando não houver sucessores legais ou testamentários, também conhecida como
herança jacente e vacante [...].
Em
outras palavras, na falta de sucessores legítimos ou testamentários, a herança
é declarada vacante e os bens vão para o poder público.
e)
Legado se refere a bens determinados que são atribuídos a determinadas pessoas.
Os legatários são sucessores a título singular; por isso não são alcançados
pelo princípio de saisine. A parte disponível para ser
transmitida pelo legado não pode invadir a legítima. Caso isso aconteça, o
legado será reduzido. Ademais, pode haver herdeiro que seja legítimo,
necessário ou testamentário e seja também legatário.
f)
Sucessão Mista surge do resultado de duas modalidades simultâneas: da sucessão
legítima (que decorre da lei) e da testamentária (ato de disposição de vontade
do testador). Para Dias (2020, p. 165), quando essas modalidades acontecem
simultaneamente está-se diante da sucessão mista. Nesse cenário, concorrem à
herança herdeiros legítimos e testamentários. Por isso o autor da herança não
pode dispor de todos os seus bens, mas apenas da metade, uma vez que deve
preservar a legítima diante da existência de herdeiros necessários.
g)
Pacto Sucessório é proibido por lei e apresenta divergência doutrinária. Parte
da doutrina nem menciona sua existência ao tratar das modalidades sucessórias.
Sobre o tema, Dias (2020, p. 163) leciona que a lei proíbe expressamente pacto
sucessório, chamado de pacta corvina, com previsão no artigo
426 do Código Civil: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa
viva”. Nosso ordenamento jurídico veda a aplicação dessa modalidade sucessória.
CONCLUSÃO
O
presente artigo teve como objetivo estudar o Direito das sucessões no que tange
a alguns termos muito utilizados nessa área, como também se analisou cada
conceito para que fosse necessário desenvolver uma melhor compreensão desse
tema tão importante. Enfatizou-se quanto à definição do Direito sucessório, seu
lado histórico que já marcava presença desde as Ordenações Filipinas de 1603,
abordou-se o momento da abertura da sucessão, quando ocorre a transmissão
patrimonial do de cujus para seus sucessores. Evidenciou-se o
local da abertura da sucessão quando o inventário é judicial e quando o
inventário é administrativo. Finalizando este trabalho com as modalidades
sucessórias, segundo a classificação da autora Maria Berenice Dias.
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Fonte: IBDFAM