Se
à época da assinatura do contrato de compra e venda de imóvel todas as partes
eram capazes e todos os requisitos de validade formal do contrato estavam
presentes, a negociação pode ser inteiramente validada.
Com
esse entendimento, a 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões de
Rondonópolis (MT) determinou a expedição de alvará para regularização de um
imóvel em nome de uma compradora após a morte do vendedor.
A
autora adquiriu o imóvel em 2013, mas não fez a escritura de compra e venda e o
registro imediatamente. Após alguns anos, o proprietário do imóvel faleceu.
Como ele ainda não havia registrado a cessão de direitos em favor de sua esposa
e os herdeiros não fizeram o seu inventário, a compradora ficou impossibilitada
de regularizar o imóvel em seu nome.
Então,
a defesa da compradora, feita pelo advogado Igor Giraldi Faria, pediu a
regularização por meio de alvará judicial, para outorga da escritura pública.
Os herdeiros aprovaram a medida, já que o imóvel, vendido enquanto o
proprietário ainda era vivo, sequer poderia ser objeto do inventário.
A juíza
Cláudia Beatriz Schmidt constatou nos autos o instrumento de cessão, o contrato
de compromisso de compra e venda, a matrícula do imóvel, os comprovantes de
quitação do negócio e a concordância expressa de todos os sucessores do
falecido. Por isso, acolheu o pedido.
1004747-18.2022.8.11.0003
Fonte: Conjur