A condenação de uma pessoa por
homicídio leva ao reconhecimento de sua indignidade para ser herdeira da
vítima. Com esse entendimento, a 2ª Vara de Rio Bonito (RJ) excluiu Adriana
Ferreira Almeida, conhecida como a "viúva da Mega-Sena", da sucessão
de seu marido, Renê Senna. A decisão é do último dia 23.
Ex-lavrador, Senna ganhou R$ 52
milhões na Mega-Sena em 2005. No ano seguinte, começou a namorar Adriana. Em
2007, ele foi assassinado a tiros em um bar próximo à sua fazenda, em Rio
Bonito. Considerada a mandante do crime, ela foi condenada em 2016 a 20 anos de
prisão por homicídio triplamente qualificado e foi presa em 2018.
Nesse mesmo ano, decisão da 17ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou o último
testamento assinado por Senna, em que ele dava metade de seu patrimônio para
Adriana. O entendimento foi de que ela manipulou o marido já com planos de
assassiná-lo.
A filha do lavrador pediu a
exclusão de Adriana da sucessão. Em sua decisão, o juiz Pedro Amorim Gotlib
Pilderwasser apontou que o artigo 1.814 do Código Civil estabelece que
"são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido
autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste,
contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente”.
A indignidade, segundo o
julgador, é sanção civil aplicada a quem praticou condutas indevidas contra o
autor da herança, gerando a perda do direito subjetivo de recebimento da
parcela do patrimônio a que teria direito.
"Ora, não é admissível que
um herdeiro que causou dolosamente a morte do autor da herança se beneficie
desta, recebendo parte do patrimônio amealhado pelo de cujus", disse
o juiz. Ele ainda condenou Adriana ao pagamento das custas processuais e dos
honorários de sucumbência sobre 10% do valor atualizado da causa.
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Processo
0018957-57.2010.8.19.0046
Fonte: ConJur