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24/02/2011 - Poder Judiciário cria Serventias Extrajudiciais em Canoas e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 87/2011

Poder Judiciário
Cria Serventias Extrajudiciais em Canoas e dá outras providências.
Art. 1º Ficam criadas, no Município de Canoas, as seguintes serventias extrajudiciais:I - 02 (dois) Tabelionatos de Notas;
II - 01 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos;
III - 01 (um) Serviço de Registro de Títulos e Documentos cumulado com Registro Civil das Pessoas Jurídicas; e
IV - 02 (dois) Registros de Imóveis.
Art. 2º O Conselho da Magistratura, mediante Resolução, disporá sobre a demarcação da circunscrição de cada uma das zonas dos Registros de Imóveis, bem como deliberará a respeito da criação da Central de Distribuição de Protestos de Títulos e da Central de Distribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3º A instalação das serventias extrajudiciais criadas fica condicionada ao preenchimento de vagas por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998.
Art. 4º Caberão, ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Canoas, as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Visa o presente Projeto de Lei à criação de novas serventias extrajudiciais no Município de Canoas.
Para subsidiar a proposta foram trazidos dados do IBGE do ano de 2005, relativos aos aspectos populacionais e sócio-econômicos: Canoas é o município mais populoso da região metropolitana, contando com 329.174 habitantes, somados com os 19.431 habitantes de Nova Santa Rita, a Comarca totaliza 348.605 habitantes.
Ademais, Canoas registra o segundo maior Produto Interno Bruto (PIB) gaúcho, sendo a Cidade sede de grandes empresas nacionais e multinacionais, como a Refinaria Alberto Pasqualini (Refap), além de nomes expressivos dos ramos de gás, metalmecânico e elétrico, possuindo, também, a segunda maior rede de ensino do Estado, contando com três universidades.
As últimas serventias extrajudiciais foram criadas em 1950, quando a população era de 19.741 habitantes, em face disso os serviços extrajudiciais da Comarca encontram-se defasados frente ao crescimento populacional, ficando evidente a necessidade de ampliação desses serviços, de modo a proporcionar um melhor atendimento aos interesses da sociedade.
Consoante a Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998, que disciplina a criação, extinção e desativação de novos serviços, e a Resolução nº 818/2010-COMAG, de 21 de janeiro de 2010, que dispõe sobre os critérios objetivos a serem cumpridos para instalação de novos serviços registrais nas Comarcas, conforme o número de habitantes existentes em cada região, verifica-se que há necessidade de criação dos seguintes ofícios extrajudiciais em Canoas: 02 (dois) Tabelionatos de Notas; 01 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos; 01 (um) Serviço de Registro de Títulos e Documentos cumulado com Registro Civil das Pessoas Jurídicas e 02 (dois) Registros de Imóveis.
A criação das referidas serventias proporcionará melhores serviços no Município, que possui demanda suficiente para manter o adequado funcionamento, sem inviabilizar os já existentes. Cabendo lembrar que o aumento no número de serventias ensejará uma melhor distribuição da riqueza, com a criação de novos postos de trabalho.
Em decorrência da criação de novas serventias, juntamente com as já existentes, observa-se que, diante da pluralidade de cartórios com a mesma especialidade, se faz necessária a implantação de uma Central de Distribuição de Protestos de Títulos e de uma Central de Distribuição de Registros de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a exemplo do que já ocorre em Porto Alegre. A criação das centrais de distribuição vem diretamente ao encontro do que prevê o artigo 4º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, na medida em que viabiliza a imediata prestação de serviço de modo eficiente e adequado, atendendo critérios de segurança e comodidade aos destinatários dos serviços, conforme o objetivo da Lei, implicando, portanto, em enorme benefício para toda a comunidade.
A criação das centrais, bem como a demarcação da circunscrição de cada uma das zonas dos Registros de Imóveis serão disciplinados pelo Conselho da Magistratura, mediante expedição de resolução.
A instalação dos ofícios extrajudiciais ora criados fica condicionada ao preenchimento das vagas por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998.
Importa, ainda, referir que a lei, decorrente do presente projeto de lei, não trará ônus para o Poder Judiciário Gaúcho, pois a administração dos serviços notariais e registrais é de responsabilidade exclusiva do notário e registrador, nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:
Art. 21 - O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
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Ofício n.º 05/2011-ASSORMET
Processo n.º 0010-08/003013-8

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2011.

Senhor Presidente:
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com a finalidade de encaminhar projeto de lei que cria novas Serventias Extrajudiciais no Município de Canoas e dá outras providências.
Para elucidar as razões da presente medida, acompanha este expediente a necessária justificativa.
Na oportunidade, reafirmo a Vossa Excelência a mais alta consideração.
DESEMBARGADOR JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
NO EXERCíCIO DA PRESIDêNCIA.

Excelentíssimo Senhor
Deputado ADÃO VILLAVERDE
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta Capital

Fonte: Diário Oficial da Assembleia Legislativa - 24/02/2011

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