É
legítima a penhora de um carro adquirido pela esposa de um devedor trabalhista.
O bem constava na declaração do imposto de renda do homem porque ela, a
proprietária, está no mesmo documento na condição de dependente. No entanto, a
mulher deixou de comprovar o regime de bens capaz de impedir a penhora.
A
decisão é da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2,
de São Paulo. O acórdão em segunda instância alterou a decisão do juízo de
origem, que havia anulado o bloqueio do veículo. O entendimento é de que o
carro é parte do patrimônio comum do casal.
Para
a desembargadora-relatora Dâmia Ávoli, o fato de se tratar de bem indivisível
não impede a penhora, “por não prejudicar a meação”, divisão ideal de bens
comuns entre os dois integrantes do casal. Parte do valor obtido com a venda
judicial do veículo seria destinado à esposa e outra parte à satisfação da
dívida.
“Não
resta outra alternativa a não ser a improcedência dos embargos de terceiro, uma
vez que a embargante não comprovou inequivocamente a impossibilidade jurídica
de constrição sobre o bem litigioso”, concluiu a magistrada.
Processo
1000301-30.2021.5.02.0351
Fonte:
IBDFAM