PROJETO DE LEI Nº 88/2011
Poder Judiciário
Cria Serventias Extrajudiciais em Alvorada e dá outras providências.
Art. 1º Ficam criadas, no Município de Alvorada, as seguintes serventias extrajudiciais:I – 02 (dois) Tabelionatos de Notas;
II – 01 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos;
III – 01 (um) Registro de Imóveis;
IV– 01 (um) Registro Civil de Pessoas Naturais cumulado com 01 (um) Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 2º O Conselho da Magistratura, mediante Resolução, disporá sobre a demarcação da circunscrição de cada uma das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis de Pessoas Naturais, bem como deliberará a respeito da criação da Central de Distribuição de Protestos de Títulos e da Central de Distribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3º A instalação dos serviços criados fica condicionada ao preenchimento das vagas por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998.
Art. 4º Caberão, ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Alvorada, as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente Projeto de Lei à criação de serventias extrajudiciais em Alvorada, observados os critérios gerais previstos no parágrafo único do artigo 28 da Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998, o que dispõem os artigos 5º, 26 e 49 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como o que estabelece a Resolução nº 818/2010-COMAG, de 21 de janeiro de 2010, a qual define critérios objetivos à criação, extinção, desativação, anexação e modificação de serventias e especialidades para atendimento do serviço notarial e de registros.
Com base nos índices fornecidos pelo IBGE, o Município de Alvorada, atingiu, no ano de 2009, a casa de 207.000 habitantes, apresentando, também, relevante crescimento industrial desde a criação das últimas serventias.
Existem, no Município de Alvorada, 01 (um) Tabelionato de Notas, 01 (um) Tabelionato de Protestos de Títulos, 01 (um) Registro Civil das Pessoas Naturais, 01 (um) Serviço de Registros Especiais (Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas) e 01 (um) Registro de Imóveis, assim distribuídos:
a) Serviço dos Registros Públicos (Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protestos de Títulos);
b) Tabelionato de Notas.
Segundo os critérios objetivos constantes da Resolução nº 818/2010 – COMAG, de 21 de janeiro de 2010, e os dados populacionais do Município de Alvorada, concluiu-se que a situação fática encontrada enquadra-se no padrão normativo dos artigos 8º e 9º da Resolução supramencionada. Desta forma, Alvorada comporta 03 (três) Tabelionatos de Notas, 02 (dois) Tabelionatos de Protesto de Títulos, 02 (dois) Registros Civis de Pessoas Naturais, 02 (dois) Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e 02 (dois) Registros de Imóveis, porquanto, atualmente, não há serventias suficientes para nenhuma das especialidades, havendo a necessidade da criação de outras serventias.
A legislação estadual admite que a criação e o remanejamento das serventias extrajudiciais sejam condicionados ao volume dos serviços notariais e registrais, bem como atenda aos princípios de rapidez, eficiência e considerados os critérios populacionais e sócio-econômicos, o que se aplica inteiramente a presente situação.
Apresenta-se, desse modo, justificada a criação de 02 (dois) Tabelionatos de Notas, 01 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos, 01 (um) Registro de Imóveis, 01 (um) Registro Civil de Pessoas Naturais cumulado com 01 (um) Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
A criação das referidas serventias proporcionará melhores serviços no Município, que possui demanda suficiente para manter o adequado funcionamento, sem inviabilizar os já existentes. Cabendo lembrar que o aumento no número de serventias ensejará uma melhor distribuição da riqueza, com a criação de novos postos de trabalho.
Há também, em decorrência da criação de novas serventias, tendo em vista a pluralidade de cartórios com a mesma especialidade, a necessidade da implantação de uma Central de Distribuição de Protestos de Títulos e uma Central de Distribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a exemplo do que já ocorre em Porto Alegre. A criação das centrais de distribuição vem diretamente ao encontro do que prevê o artigo 4º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, na medida em que viabiliza a imediata prestação de serviço de modo eficiente e adequado, atendendo critérios de segurança e comodidade aos destinatários dos serviços, conforme o objetivo da Lei, implicando, portanto, em enorme benefício para toda a comunidade.
A criação e a instalação das centrais, bem como a demarcação da circunscrição de cada uma das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis de Pessoas Naturais serão disciplinadas pelo Conselho da Magistratura, mediante expedição de Resolução, quando da propositura das referidas criações.
A instalação dos serviços ora criados fica condicionada ao preenchimento das vagas por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998.
Importa, ainda, referir que a lei, decorrente do presente projeto de lei, não trará ônus para o Poder Judiciário Gaúcho, pois a administração dos serviços notariais e registrais é de responsabilidade exclusiva do notário e registrador, nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:
Art. 21 - O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
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Ofício n.º 06/2011-ASSORMET
Processo n.º 0010-08/003010-3
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2011.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com a finalidade de encaminhar projeto de lei que cria Serventias Extrajudiciais na Comarca de Alvorada, mediante desdobramento daquelas atualmente existentes.
Para elucidar as razões da presente medida, acompanha este expediente a necessária justificativa.
Na oportunidade, reafirmo a Vossa Excelência a mais alta consideração.
DESEMBARGADOR JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
NO EXERCíCIO DA PRESIDêNCIA.
Excelentíssimo Senhor
Deputado ADÃO VILLAVERDE
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta Capital
Fonte: Diário Oficial da Assembleia Legislativa - 24/02/2011
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