Divisão dos bens pode ser feita em cartório diante
do tabelião em modalidade mais simples e rápida de inventário
O que é um inventário
extrajudicial?
O
inventário é um procedimento em que se realiza a apuração dos bens, direitos e
dívidas do falecido. As dívidas são descontadas do total apurado, que depois é
partilhado entre os herdeiros e cônjuge/companheiro. Fala-se em inventário
extrajudicial quando a divisão dos bens é feita em qualquer Cartório de
Notas[1] diante do tabelião e com os herdeiros acompanhados, obrigatoriamente,
de advogado.
Quais são os requisitos
para um inventário extrajudicial?
Não
é toda partilha, porém, que pode ser feita de forma simplificada, sendo
necessário cumprir os seguintes requisitos:
·
Maioridade
e capacidade de todos os herdeiros (incluindo herdeiros emancipados);
·
Consenso
sobre a divisão dos bens do falecido, após o desconto das dívidas;
·
Ausência
de testamento ou testamento caduco ou revogado;
·
Não
haver bens no exterior.
A
previsão legal está no artigo 610 do Código de Processo Civil (CPC) e confere
aos herdeiros a opção de, no curso do inventário judicial, solicitar a
suspensão pelo prazo de 30 dias para resolvê-lo administrativamente.
A
disciplina do inventário extrajudicial está regulamentada pela Resolução
35/2007 do CNJ, que dispõe que os herdeiros deverão apresentar ao tabelião toda
a documentação que comprove a existência de bens, direitos e dívidas. Nesse
cálculo, também é incluso o pagamento do ITCMD, que, por ser um imposto
estadual, possui alíquotas diferentes para cada estado e geralmente é uma
porcentagem sobre o valor total dos bens.
Quais documentos devem
ser apresentados?
Os
documentos que devem ser apresentados no inventário extrajudicial, de
preferência na via original, estão previstos no art. 22 da Resolução 35/2007 do
CNJ:
·
certidão
de óbito do de cujus;
·
documento
de identidade e CPF das partes e do falecido;
·
certidão
comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
·
certidão
de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto
antenupcial, se houver;
·
certidão
de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
·
documentos
necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se
houver;
·
certidão
negativa de tributos;
·
Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver.
Após
a avaliação da documentação apresentada é feita a partilha por meio de
escritura pública. Com esse documento, os herdeiros conseguem se registrar nos
cartórios, nos bancos e nos Detrans competentes para proceder com a
transferência dos bens.
Por que o inventário
extrajudicial é mais rápido?
O
prazo para abertura do inventário é de dois meses após o falecimento, conforme
determina o Código de Processo Civil. O tabelião poderá se negar a lavrar a
escritura em caso de indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a
declaração da vontade de algum dos herdeiros.
A
opção pelo inventário extrajudicial, portanto, é uma via rápida, simplificada e
possivelmente mais acessível, considerando que o Poder Judiciário está
sobrecarregado[2] com a massividade de ajuizamento de ações. Razão pela qual, o
prazo de 12 meses para encerramento do inventário judicial, previsto no art.
611 do CPC, dificilmente será cumprido.
[1]
Local onde são elaborados instrumentos públicos, como lavratura de escritura de
compra e venda, doação de imóveis, divórcios, emancipação, entre outros.
[2]
Conforme pesquisa do CNJ “Justiça em Números” de 2021, acessível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/.
Fonte:
Jota