O
lucro imobiliário, ato em que o proprietário vende seu imóvel em valor acima do
que adquiriu, é uma das formas de transação a ser tributada pelo imposto de
renda.
O
imposto de renda no ano de 2022 irá completa 100 anos de atividade. Em sua
origem, no ano de 1922, a Lei Orçamentária 31 inaugurou este sistema com um
artigo e oito incisos.
De
1922 até 2022 o Imposto de renda tornou-se uma das principais fontes de
contribuição para a evolução nacional, financiando toda a infraestrutura
brasileira como saúde e segurança.
Atualmente,
os indivíduos obrigados a declarar no Brasil são os cidadãos (pessoa físicas),
residentes no país. Além deste ponto, outros quesitos são avaliados para os
declarantes: 1. Recebimento de rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
2. Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte acima de R$ 40.000,00; 3. Obteve receita bruta anual decorrente de
atividade rural em valor acima de R$ 142.798,50, etc.
Ou
seja, os valores que obrigam o cidadão a declarar junto ao IR são: rendimentos
tributáveis de R$ 28.559,70, rendimentos isentos de R$ 40.000,00, atividade
rural de R$ 142.798,50 e bens e direitos de R$ 300.000,00.
Os
isentos são os indivíduos que constam como dependente na declaração de outrem
ou quando seus bens e direitos foram declarados pelo cônjuge ou companheiro,
neste caso os bens e direitos não podem ultrapassar o limite em 31 de dezembro.
O
lucro imobiliário é evidenciado quanto o indivíduo vende um imóvel por importe
financeiro acima do valor que adquiriu. Ex: "A" comprou em 2010 o
imóvel no importe de R$ 200.000,00. Em 2022, "A" vendeu o imóvel por
R$ 400.000,00, ou seja, obteve R$ 200.000,00 de lucro.
Neste
cenário, o proprietário que aliena seu bem necessita pagar a tributação
correspondente sobre o valor do lucro. Esta tributação possui alíquota baseada
no ganho de capital e é aplicada através da receita sobre o valor do lucro.
Cabe
aqui indicar que o ganho de capital é aplicado sobre a parcela do lucro da
venda do imóvel. Vamos retornar ao exemplo indicado. "A" conseguiu um
lucro de R$ 200.000,00 na venda de seu imóvel. Sendo assim, de acordo com o
artigo 21 da lei 8.981/95, lei 13.259/16 e Ato Declaratório Interpretativo RFB
3/2016, o indivíduo "A" terá de pagar alíquota de 15% sobre o valor
do lucro, ou seja, R$ 30.000,00.
Para
ampliar o conhecimento, as alíquotas que incidem sobre o lucro imobiliário são
progressivas e divididas da seguinte forma: 1. Até 5 milhões será 15%; 2. De R$
5 milhões até R$ 10 milhões será 17,5%; 3. De R$ 10 milhões até R$ 30 milhões
será 20% e; 4. Mais de R$ 30 milhões será 22,5%.
Cabe
indicar que o imposto sobre o lucro imobiliário deve ser quitado até o último
dia útil do mês seguinte à conclusão da venda do imóvel.
Há
meios para redução do tributo incidido sobre o lucro da venda do imóvel. Como
primeiro método há a apresentação e comprovação das despesas relacionadas a
manutenção da propriedade. Estes custos são a escritura, registro, comissão de
corretagem, reformas, ITBI e juros de financiamento.
Os
custos supramencionados devem constar no programa da Receita Federal. Deve
também constar as provas documentais como notas e comprovantes fiscais.
Os
imóveis adquiridos entre os anos de 1970 e 1988 recebem redução progressiva.
Nestes a redução pode variar de 5% até 95%, ou seja, a cada ano será subtraído
5% no valor do tributo. Para imóveis comprados entre 1989 e 1996 a redução
alcançará 70%.
Os
casos de isenção de imposto de renda sobre ganho de capital são os seguintes:
1. Imóveis vendidos antes do ano de 1969; 2. No caso de imóvel único que
vendido alcançou valor de até R$ 440.000,00, sem qualquer ação semelhante nos
últimos cinco anos; 3. Se ocorrer venda ou compra de um imóvel em período de
até seis meses, isto é, 180 dias, com valores iguais ou superiores ao vendido.
No caso do indivíduo adquirir imóvel em valor menor ao vendido, o restante
receberá a incidência de tributação (Lei do Bem de 2005); 4. No caso de
alienação de imóvel com valor menor a R$ 35.000,00; 5. Se ocorrer
desapropriação de imóvel para reforma agrária.
Além
das hipóteses indicadas, a isenção, de acordo com a IN 2.070/22, pode ser
aplicada nos seguintes casos: 1. Na venda ou aquisição de imóvel residencial em
construção ou na planta; e 2. Na hipótese de venda de imóvel residencial com o
objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a
prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Portanto,
nas transações imobiliárias, a incidência de tributação é evidente. Por um lado
o valor pago será revertido para ações em prol da coletividade, todavia, a fim de
reduzir ou evitar tal custo, a legislação pátria concede ao contribuinte meios
para redução de seu ônus financeiro.
Vitor Hugo Lopes: Advogado. Pós Graduado em Direito
Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes
Advogados Associados.
Fonte: Migalhas