Com
base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR) que, em ação de divórcio litigioso, apoiado no artigo 373,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), atribuiu ao ex-marido e
coproprietário do imóvel o ônus de comprovar que as acessões e benfeitorias não
foram realizadas na constância do casamento.
Para
o colegiado, o TJPR – ao afastar a presunção legal relativa prevista no artigo
1.253 do Código Civil (CC) – adotou corretamente a distribuição dinâmica, em
razão de peculiaridades que permitem ao coproprietário (o ex-marido é dono do
bem em conjunto com terceiros), com maior facilidade do que a ex-esposa,
demonstrar se as melhorias realizadas no imóvel tiveram ou não a participação
dela.
O
tribunal paranaense considerou que a existência de rupturas no curso do vínculo
conjugal dificulta a comprovação de esforço comum nos melhoramentos feitos no
imóvel. Além disso, o ex-marido, por ser coproprietário e possuidor, teria mais
condições de comprovar que as benfeitorias não foram realizadas durante o
matrimônio e, portanto, não deveriam ser submetidas à partilha.
No
recurso especial, o ex-marido alegou que, segundo o artigo 1.253 do CC, a
inversão do ônus da prova contraria a presunção relativa de que as benfeitorias
existentes no imóvel foram realizadas pelo proprietário. Para ele, diante da
ausência de indícios de que as acessões foram incorporadas com a participação
da ex-mulher, caberia a ela provar os fatos que embasam o seu suposto direito.
Presunção relativa do artigo 1.253 do CC
O
ministro Villas Bôas Cueva explicou que, segundo artigo 373, parágrafo 1º, do
CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, o
magistrado pode atribuir o ônus da prova de forma diferente da prevista no
caput do artigo, desde que o faça por decisão fundamentada.
Já
o artigo 1.253 do CC, complementou, estabelece que toda construção ou plantação
existente em um terreno é presumida como feita pelo proprietário e à sua custa,
até que se prove o contrário.
De
acordo com o ministro, contudo, a presunção prevista pelo artigo 1.253 do CC é
relativa (juris tantum) e, por isso, pode ser apresentada prova em sentido
contrário. No caso concreto, disse ele, essa prova se tornou fundamental para
definir se as acessões e benfeitorias foram realizadas em períodos coincidentes
com a relação matrimonial, para fins de definição da partilha.
"No
caso, ademais, a presunção do artigo 1.253 do CC/2002, presente no direito das
coisas (Livro III), deve ceder lugar a outra presunção legal muito cara ao
direito de família (Livro IV), constante do artigo 1.660, incisos I e IV, do
CC/2002, segundo a qual se presume o esforço comum dos cônjuges na aquisição
dos bens realizada na constância da relação matrimonial sob o regime da
comunhão parcial, situação em que os respectivos bens devem ser partilhados",
afirmou.
Distribuição dinâmica do ônus da prova concretiza
princípio da persuasão racional do juiz
Em
seu voto, Villas Bôas Cueva comentou que, para dar concretude ao princípio da
persuasão racional do juiz, disciplinado no artigo 371 do CPC, em conjunto com
os pressupostos de boa-fé, cooperação, lealdade e paridade de armas previstos
no código processual, foi introduzida a faculdade de o juiz atribuir o ônus da
prova de modo diverso entre os sujeitos do processo, em virtude de situações
peculiares – a distribuição dinâmica do ônus da prova.
"Desse
modo, é indiferente procurar saber simplesmente quem teria realizado as
construções ou edificações no imóvel objeto do litígio, mas é imprescindível
definir em que momento elas teriam sido realizadas, se na constância ou não da
união conjugal, mostrando-se mais adequado carrear a produção dessa prova para
quem é o (co)proprietário do imóvel – no caso, o ora recorrente", concluiu
o ministro ao manter o acórdão do TJPR.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
Fonte:
STJ