Servidores que atuam nos cartórios
e serventias não oficializados, ou seja, os empregados, devem,
obrigatoriamente, ser contratados pelo titular do serviço, sendo a gestão das
serventias praticada em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal –
CF/1988). Portanto, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1), o titular do serviço equipara-se à condição de empresário, sendo
legítima a exigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação.
Inconformado com a sentença que
denegou a segurança, um tabelião registrador atuando como delegatário de
serviço público (art. 236 da CF) apelou da decisão alegando que a referida
contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) só é
devida pelas empresas e não por pessoas físicas. Sustentou que sendo o oficial
de registro tributado na qualidade de pessoa física inexistente hipótese legal
de sua equiparação a empresário, circunstância que torna ilegítima a cobrança
do tributo.
A relatora, desembargadora federal
Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que “a prestação de serviços de
registros públicos, cartorário e notarial, além de manifesta a finalidade
lucrativa, não ocorre sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
especialmente porque o art. 236 da CF/1988 e a legislação que o regulamenta
permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação
do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de
empresa”, conforme o art. 1.142 do Código Civil de 2002 (CC/2002).
Portanto, prosseguiu no voto,
ressaltou a magistrada que incide na questão o disposto no art. 15 da Lei
9.424/1996 (que trata sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério) e na jurisprudência firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a atividade notarial se enquadra no
conceito de empresa, estando, portanto, sujeita ao recolhimento da Contribuição
Previdenciária Patronal calculada sobre remunerações pagas aos segurados
empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei 8.212/1991 (que dispõe
sobre a seguridade social).
Processo: 1039744-92.2020.4.01.3500
Data do julgamento: 22/02/2022
Data da publicação: 25/02/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social /Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte:TRF1