A guarda compartilhada - regime
obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei - deve
ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes,
especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em
ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de
convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das
responsabilidades.
O entendimento foi fixado pela 3ª turma
do STJ ao reformar acórdão do TJ/SP que afastou a guarda compartilhada em razão
da distância entre as casas do pai e da mãe das crianças. Por esse motivo, o
tribunal estadual decretou a guarda unilateral da mãe.
"Não existe qualquer óbice à
fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em
cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que,
com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais
compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das
decisões acerca da vida dos filhos", afirmou a relatora do recurso do pai,
ministra Nancy Andrighi.
Ao reformar decisão de primeiro grau
que havia fixado o regime compartilhado, o TJ/SP concluiu que a distância de
moradia entre os genitores inviabilizaria esse tipo de guarda, a qual pressupõe
divisão equânime das responsabilidades relativas aos menores.
Obrigatoriedade da guarda compartilhada
A ministra Nancy Andrighi lembrou que o
artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que, quando não houver
acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos
a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada - exceto se um
dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Além disso, a relatora destacou que a
alteração legislativa introduzida pela lei 13.058/14 teve o objetivo de
esclarecer, definitivamente, que a guarda compartilhada não é apenas
prioritária ou preferencial, mas obrigatória, afastando os entraves até então
impostos pelo Judiciário como fundamento para não fixar esse tipo de guarda.
A magistrada apontou que os únicos
mecanismos previstos na legislação para afastar a imposição da guarda
compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que
evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia
decretação judicial.
Diferença entre guarda compartilhada e
alternada
Em relação aos domicílios distintos dos
pais, a relatora lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda
alternada.
"Com efeito, a guarda
compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo
com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo
de convivência dos filhos com os pais."
Em consequência, Nancy Andrighi
comentou que, no regime compartilhado, é plenamente possível que seja definida
uma residência principal para os filhos, de acordo com seu melhor interesse,
tendo em vista questões como a localização e a disponibilidade de tempo do pai
ou da mãe. Essa situação, observou a magistrada, é diferente da guarda
alternada, em que há a fixação de dupla residência, e cada genitor exerce a
guarda de forma individual e exclusiva enquanto está com a custódia física do
menor.
"É imperioso concluir que a guarda
compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio
igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade
de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta,
notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo
juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada
família individualmente considerada."
Ao dar provimento ao recurso e
restabelecer a guarda compartilhada no caso, a relatora também destacou as
diversas vantagens desse regime, com o atendimento prioritário aos interesses
das crianças e dos adolescentes, o prestígio do poder familiar e da igualdade
de gênero e a diminuição das disputas passionais.
O número deste processo não é divulgado
em razão de segredo judicial.
Informações: STJ.
Fonte: Migalhas