Apesar de ser algo cuja ocorrência é
certa e inevitável, a morte e os efeitos dela decorrentes não são temas muito
debatidos pelas famílias brasileiras, de modo que os patriarcas e as matriarcas
que amealharam relevante patrimônio durante sua vida deixam de planejar a forma
como se dará a sucessão de seus bens.
Assim, quando esses entes queridos vêm
a faltar, a inexistência de um plano de transmissão patrimonial origina, não
raras vezes, desavenças entre seus herdeiros, além de desaguarem no ajuizamento
do moroso e dispendioso processo judicial de inventário e partilha (que pode
demorar anos para ser finalizado).
Ainda, economias e oportunidades
tributárias que poderiam ser obtidas não são aproveitadas.
É inegável que a falta de previsão
sobre a forma pela qual a herança será transmitida pode não só deteriorar toda
a riqueza construída pelo falecido, mas também gerar irremediáveis problemas
emocionais entre seus sucessores.
Nesse contexto, o planejamento
sucessório surge como uma ferramenta muito útil para prevenir indesejados
confrontos e gerar considerável redução de custos na transmissão de bens do
sucedido. Tal mecanismo, se bem utilizado, é capaz de tornar o patrimônio algo
perene, que será preservado e multiplicado pelas próximas gerações familiares.
Pontue-se que o planejamento sucessório é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Todavia, para que ele permaneça hígido, é necessário que se respeite os limites de ordem pública impostos pela legislação, como a legítima dos herdeiros necessários e (a depender do regime de casamento adotado pelo sucedido) a meação do cônjuge sobrevivente.
Com isso, a pessoa que deseja evitar
conflitos e o gasto desnecessário de recursos da futura herança pode, com o
auxílio de um profissional que conheça dos limites legais, realizar um
planejamento sucessório capaz de satisfazer seus objetivos.
Destaque-se que diversas ferramentas
podem, em conjunto ou separadamente (tudo a depender da vontade do sucedido e
da complexidade do patrimônio que será objeto do planejamento) ser utilizadas.
A título de exemplo, o sucedido pode:
i) se utilizar do testamento; ii) doar em vida o seu patrimônio, e reservar
para si o usufruto dos bens doados; iii) constituir sociedade responsável por
administrar os imóveis e demais bens que serão vendidos ou alugados (a
conhecida “holding” patrimonial), e, em seguida, doar ou ceder (vender) as
quotas ou ações desta sociedade aos sucessores; iv) acaso seja titular de
alguma “empresa” e tenha desejo de manter o negócio nas mãos da família após
sua morte, realizar reorganizações societárias, implementar novas regras de
governança corporativa e entabular pactos parassociais; v) contratar seguro de
vida ou planos de previdência privada (PGBL ou VGBL) que terão os sucessores
como beneficiários; vi) instituir trust’s no exterior a fim de que o
patrimônio situado fora do país seja administrado pelo trustee de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo sucedido.
É necessário esclarecer que o trabalho
desempenhado em um bom planejamento sucessório é algo “artesanal” e
extremamente personalizado, que deve levar em consideração os desejos do
sucedido e as nuances do caso concreto, variáveis que influenciarão na escolha
das ferramentas a serem utilizadas.
Logo, o advogado responsável por confeccionar determinado planejamento deve fugir das “facilidades” decorrentes de modelos engessados e pré-prontos. A inadequada utilização de uma ferramenta, sob o pretexto de gerar uma redução de custos fantasiosa, pode ocasionar ao cliente/sucedido pesadas sanções tributárias e criminais.
O planejamento sucessório é, portanto,
uma ferramenta muito eficaz de transmissão patrimonial que pode não só evitar o
beligerante ambiente verificado quando da morte do sucedido, mas também reduzir
diversos gastos (como tributos, custas judiciais, honorários advocatícios
etc.). Todavia, tal mecanismo deve ser utilizado com a devida responsabilidade
e seriedade, de modo que o profissional responsável por desenhá-lo deve levar
em consideração os limites impostos pela lei.