A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por maioria de votos, firmou o entendimento de que o valor
existente em previdência complementar aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, deve
ser partilhado na separação do casal. Em fevereiro deste ano, a Quarta Turma
havia adotado posição no mesmo sentido.
No julgamento da Terceira Turma,
prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que, no ano passado,
o colegiado já havia analisado questão semelhante e concluído que, no momento
da dissolução do casamento – no caso dos autos, a morte de ambos os cônjuges –,
seria necessário colacionar no espólio os valores existentes na previdência
privada aberta.
A ministra destacou que o regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência fechada. No sistema aberto, apontou, a previdência é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados e pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, havendo grande flexibilidade e liberdade na gestão do fundo.
"Os planos de previdência privada
aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves
de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência
fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há
ampla flexibilidade do investidor, que poderá escolher livremente como e quando
receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates
antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar",
completou.
Acumulação da previdência aberta é
semelhante a fundo de investimento comum
Segundo Nancy Andrighi, a natureza
securitária e previdenciária complementar desses contratos é mais marcante no
momento em que o investidor passa a receber, a partir de data futura e em
prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de
complementação da previdência pública e com o objetivo de manter determinado
padrão de vida.
Por outro lado, no período que antecede o
recebimento desses valores – ou seja, durante a fase das contribuições –, a
magistrada ressaltou que a formação do capital investido é bastante semelhante
ao que ocorreria se os aportes fossem realizados em fundos de renda fixa ou na
aquisição de ações – os quais seriam objeto de partilha no momento da
dissolução do vínculo conjugal.
"Sublinhe-se que o hipotético
tratamento diferenciado entre os investimentos realizados em previdência
privada complementar aberta (incomunicáveis) e os demais investimentos
(comunicáveis) possuiria uma significativa aptidão para gerar profundas
distorções no regime de bens do casamento, uma vez que bastaria ao investidor
direcionar seus aportes para essa modalidade para frustrar a meação do
cônjuge", afirmou a ministra.
Precedentes da Segunda Seção e das turmas
de direito público não se aplicam aos autos
Em seu voto, Nancy Andrighi afastou a
aplicabilidade, ao caso, do precedente firmado pela Segunda Seção no EREsp 1.121.719, por considerar que naquele recurso se
discutiu questão diferente (a possibilidade de penhora de fundo de previdência
complementar por dívida contraída com terceiro), a qual não envolvia
propriamente a relação jurídica familiar.
A ministra reconheceu, ainda, a existência
de precedentes das turmas de direito público no sentido da natureza puramente
securitária dos valores depositados em previdência complementar aberta, para
fins de incidência tributária. Entretanto, enfatizou que não há, nesse cenário,
incoerência ou divergência de entendimento entre os colegiados, tendo em vista
a dinâmica própria da relação jurídica familiar, em razão do esforço do casal
para a constituição do patrimônio destacado e a sua característica
preponderante de investimento financeiro.
"De outro lado, também é possível
afirmar, sem que haja nenhuma incompatibilidade ou incoerência, que, sobre os
valores aportados na previdência privada aberta, não incide um determinado
tributo, seja porque, na relação jurídica dos cônjuges perante o fisco,
sobressai a natureza securitária e mais protetiva da entidade familiar, seja
porque não estão presentes todos os requisitos para a incidência do fato
gerador do tributo", concluiu a ministra.