Processo: REsp 1.840.561-SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe
17/05/2022.
Ramo do Direito: Direito Civil
Tema: Dissolução do matrimônio, sem a
realização de partilha. Bens que se regem pelo instituto do condomínio. Posse
indireta e exclusiva da ex-esposa sobre a fração ideal pertencente ao casal dos
imóveis. Percebimento de aluguéis com exclusividade pela ex-esposa. Ausência de
oposição do seu ex-cônjuge e de reivindicação de qualquer dos frutos que lhe
eram devidos. Lapso temporal transcorrido suficiente à aquisição da
propriedade. Usucapião extraordinária.
Destaque: Dissolvida a sociedade conjugal, o bem
imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que
não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome
próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos
demais coproprietários.
Informações do inteiro teor: O propósito da controvérsia consiste em
definir a natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre fração ideal
pertencente ao casal dos imóveis descritos na petição inicial, após a
dissolução da sociedade conjugal, mas sem que tenha havido a partilha dos bens,
a ensejar a aquisição da propriedade, pelo cônjuge possuidor, da totalidade da
fração ideal por usucapião.
A jurisprudência deste Tribunal
Superior assenta-se no sentido de que, dissolvida a sociedade conjugal, o bem
imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que
não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior.
Nesse contexto, possui legitimidade
para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem
nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais
requisitos legais.
Ademais, a posse de um condômino sobre
bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de
possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem
reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o
caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos
demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que
preenchidos os demais requisitos legais.
No caso, após o fim do matrimônio houve
completo abandono pelo cônjuge da fração ideal pertencente ao casal dos imóveis
usucapidos pela ex-esposa, sendo que esta não lhe repassou nenhum valor
proveniente de aluguel nem o recorrente o exigiu, além de não ter prestado
conta nenhuma por todo o período antecedente ao ajuizamento da referida ação.
Em razão disso, revela-se descabida a
presunção de ter havido administração dos bens pela recorrida. O que houve foi
o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente, com efetivo ânimo de dona, a
amparar a procedência do pedido de usucapião.