O Congresso
Nacional terá um ano para editar a lei que trata da cobrança do Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre doações e heranças de bens no
exterior. É o que determinou, por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal
Federal – STF, na última sexta-feira (3).
Ajuizada pelo
Procurador-Geral da República, Augusto Aras, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 67 questiona a demora do Congresso
Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras
do tributo sobre doações e heranças provenientes do exterior. Para o STF, o
prazo de 12 meses é razoável e proporcional para que o órgão adote medidas
legislativas e necessárias para suprir a omissão.
Augusto Aras
destacou que faz mais de 32 anos, desde a promulgação da Constituição Federal
de 1988, que não houve ainda a edição da lei complementar federal que regule a
competência dos estados nas hipóteses de tributação de doações e heranças de
bens no exterior. Para ele, a inércia da União ocasiona prejuízos aos cofres
públicos e à autonomia dos entes regionais da federação.
Ao votar pela
procedência da ação, o relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a
complexidade de determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as
dificuldades da atividade parlamentar não justificam a inércia do órgão. Leia a
íntegra do voto do relator.
Trâmite
constitucional
A advogada e
professora Ana Luiza Maia Nevares, diretora nacional do Instituto Brasileiro de
Direito de Família – IBDFAM, explica que a decisão dá continuidade ao julgamento
do Tema 825 do STF, que declarou inconstitucionais as normas estaduais que
regulavam o ITCMD sobre bens situados no exterior. O prazo de doze meses,
segundo a especialista, não é novidade, pois já foi aplicado em outras demandas
nas quais se discutiu a omissão legislativa.
Para a advogada,
não é possível que 27 estados regulem a matéria. Ela entende que a questão deve
ser tratada nacionalmente, sob o ponto de vista de uma lei complementar editada
pela União.
“Estamos seguindo
o trâmite constitucional e, portanto, vem em boa hora essa decisão. Está em
consonância com a nossa Constituição Federal e, ao meu ver, é o caminho que
deve ser seguido”, destaca Ana.
A especialista
pontua que, em um contexto de globalização das famílias, há um acesso maior das
pessoas a bens e direitos situados fora do Brasil. “Enquanto não havia essa lei
complementar, era mais atrativo adquirir patrimônio no exterior porque você não
pagaria esse imposto aqui no Brasil. Uma vez editada essa lei, o imposto será
pago”, avalia.
Segundo a diretora
nacional do IBDFAM, a decisão expõe a necessidade de uma análise mais cuidadosa
dos impactos fiscais em relação aos bens e direitos que uma pessoa detém fora
do Brasil.