Doze de junho é o dia em que se
comemora o Dia dos Namorados no Brasil. Para os apaixonados, já é hora de
comprar os presentes, reservar uma mesa para o jantar à luz de velas ou
planejar uma viagem especial. Por outro lado, a data pode ser um importante
momento para que se inicie uma reflexão sobre as repercussões jurídicas do
namoro.
Na contemporaneidade, muito se discute
sobre a ampliação dos espaços de liberdade no âmbito do Direito de Família. A
reinvindicação por uma maior “emancipação” dos sujeitos nesta seara parte não
só dos juristas, mas também da própria sociedade, que anseia por mais liberdade
para a auto-regulamentação dos seus interesses familiares e relacionais. De
fato, a vida de uma família, tão permeada por questões privadas, deve se
sujeitar às escolhas pessoais dos seus membros.
Dentre as
questões familiares que são passíveis de auto-regulamentação pelos
sujeitos envolvidos está a relação de namoro. É possível que os namorados,
através de um contrato, estabeleçam expressamente que, através daquela relação,
não pretendem constituir uma família desde logo.
O contrato de namoro é conceituado por
Marília Pedroso Xavier na obra “Contrato de Namoro: Amor Líquido e Direito de
Família Mínimo” (2.ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 103) como “uma espécie
de negócio jurídico no qual as partes que estão tendo um relacionamento afetivo
acordam consensualmente que não há entre elas objetivo de constituir família”.
Em artigo de autoria de Zeno
Veloso, intitulado “É namoro ou união estável?”, publicado pelo IBDFAM,
explica-se que neste tipo de avença as partes confessam que estão em um
relacionamento amoroso, mas que tal relação “se esgota nisso mesmo, sem
nenhuma intenção de constituir família, sem o objetivo de estabelecer uma
comunhão de vida […], e esse namoro, por si só, não tem qualquer efeito de
ordem patrimonial […]”.
Este instrumento jurídico tem por
objetivo afastar a configuração da união estável – com todas as suas
repercussões jurídicas, tais como o pagamento de pensão alimentícia no momento
em que houver eventual rompimento, a comunicação patrimonial e, até mesmo, a
concorrência sucessória em caso de morte de um dos sujeitos envolvidos no
relacionamento.
Também é possível que se eleja, desde
logo, no contrato de namoro, qual regime de bens incidirá, caso haja a
transformação daquele namoro em uma união estável.
Existem vozes na doutrina jurídica
nacional que negam a existência, a validade e/ou a eficácia deste instrumento,
principalmente em razão da possibilidade de que os requisitos necessários à
configuração da união estável estejam presentes, não obstante a declaração
formal de que união estável não há.
Entretanto, fato é que um contrato de
namoro é um importante instrumento de prova e pode conferir certa segurança
jurídica àquelas e àqueles que pretendem manter separados os patrimônios
durante a relação de namoro.
Propor no jantar de dia dos namorados a
formalização de um contrato de namoro pode não ser uma ideia muito romântica,
mas nada impede um início de reflexão sobre a temática.
*Mariana Pimentel é advogada. Sócia
diretora da área de Direito de Família e Planejamento Patrimonial e Sucessório
do escritório Medina Guimarães Advogados. Doutoranda e mestra em Direito das
Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). E-mail: mariana.pimentel@medina.adv.br.