É legal o bloqueio de bens de mulher em
regime de união estável para pagamento de dívida do companheiro, ressalvada a
metade do valor obtido (meação). Com este entendimento, o TRF da 4ª região deu
provimento a recurso da União em ação de execução contra um homem de Porto
Alegre. A 4ª turma reformou decisão de primeiro grau que considerava a medida
excessiva, entendendo que a mulher não teria responsabilidade e não integrava o
polo passivo da ação.
Segundo a AGU, o casal vive em comunhão
parcial de bens desde 2006, sendo o patrimônio constituído após a data, e
pertencente a ambos os cônjuges, não havendo necessidade de a esposa fazer
parte da relação processual para que o acervo do casal seja alcançado.
Conforme a relatora do caso,
desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o fato de a companheira do
executado não constar no polo passivo do cumprimento/execução de sentença é
irrelevante.
"É perfeitamente admissível o
pedido de consulta e penhora de bens comuns do casal, inclusive por meio dos
sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que seja reservada ao
cônjuge/companheiro meeiro a metade do preço a ser obtido com sua alienação ou
do ativo financeiro bloqueado (artigo 1.667 do Código Civil)."
A desembargadora, entretanto, ressaltou
que a companheira do executado poderá, oportunamente, comprovar, perante o
juízo originário, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de
valores.
O número do processo não foi divulgado
pelo tribunal.
Informações: TRF-4.
Fonte: Migalhas