A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) estabeleceu que o fato de um dos ex-companheiros residir com os
filhos no antigo imóvel do casal, por si só, não é causa suficiente para
afastar o direito do outro à extinção do condomínio.
Com esse entendimento, o colegiado
reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para permitir que o
autor da ação venda o imóvel comum que possuía com a ex-companheira, adquirido
mediante alienação fiduciária. Após a separação, ela ficou responsável pelo
pagamento das prestações do financiamento e continuou residindo no imóvel com
as duas filhas comuns.
O autor ajuizou a ação para vender o
imóvel e para receber da antiga companheira os aluguéis pelo uso exclusivo do
bem. O juízo de primeiro grau determinou a alienação, cujo produto deveria ser
dividido igualmente entre os dois, e condenou a mulher a pagar os aluguéis
referentes à fração do imóvel pertencente ao ex-companheiro.
No entanto, o TJPR, em nome do direito
constitucional à moradia, afastou a possibilidade de alienação dos direitos
relativos ao imóvel.
Separação impõe perda de padrão de vida
O relator do caso, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, afirmou que o TJPR concluiu pela prevalência dos interesses
sociais advindos do direito de família, notadamente o direito constitucional à
moradia, em relação ao direito de extinção do condomínio. Na sua avaliação,
contudo, o acórdão merece reforma nesse ponto.
Segundo o ministro, o tribunal estadual
entendeu que a ex-companheira teria prejuízos com a alienação, uma vez que é
titular de apenas 50% dos direitos do imóvel e não conseguiria comprar outro do
mesmo padrão apenas com os recursos da venda. "Constitui fato notório que,
nos processos de separação ou divórcio, há uma natural perda do padrão de vida
para todos os membros da família, procurando-se apenas estabelecer paliativos
para equalizar essas perdas", disse.
Direito de dispor do bem é inerente à
propriedade
O ministro lembrou o entendimento do STJ
segundo o qual é direito potestativo do condômino promover a extinção do
condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial. Aliado a
isso, ele ressaltou que o Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que é
lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.
O relator também verificou nos autos que o
bem está na posse da ex-companheira há mais de quatro anos e, mesmo sendo
anunciado para venda durante todo esse período, por motivos não esclarecidos no
processo, não foi fechado nenhum negócio.
Em razão do tempo decorrido, Sanseverino
considerou não ser razoável indeferir o pedido de alienação judicial, tendo em
vista que a utilização exclusiva por parte da mulher impede seu ex-companheiro
de dispor do imóvel. O entendimento adotado pelo TJPR – avaliou o ministro –
retirou do autor da ação um dos atributos inerentes ao direito de propriedade,
privando-o da possibilidade de dispor do bem que lhe pertence.
Cada condômino responde aos outros pelos
frutos que recebeu do bem
Em relação ao aluguel que seria devido
pela moradora do imóvel, o relator ressaltou que a jurisprudência do STJ se
orienta no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do
casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio,
notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos
frutos que percebeu da coisa, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil.
"Se apenas um dos condôminos reside
no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres,
àquele que se encontra privado da fruição da coisa", destacou.
Na hipótese em análise, contudo, no
momento da dissolução da união estável foi combinado que a mulher ficaria
residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar por isso, até a venda do bem –
o que, segundo o ministro, impede a cobrança de aluguel.
Leia o acórdão no REsp 1.852.807.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1852807