A 7ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que notários, tabeliães e
registradores de cartórios têm, obrigatoriamente, que pagar a contribuição
social chamada salário-educação, porque são equiparados a uma empresa
individual. O salário-educação é destinado ao financiamento de programas,
projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública.
O entendimento foi no
julgamento da apelação interposta pelo dono de um cartório, contra a sentença
que negou o seu pedido para suspender a cobrança da contribuição.
Alegou, em síntese, que,
assim como o empregador rural pessoa física não se enquadra no conceito de
empresa e não está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação,
não existe qualquer ato normativo que equipare os titulares de cartórios e
tabelionato nessa mesma condição.
O relator convocado, juiz
federal Henrique Gouveia da Cunha, ao julgar o recurso, informou que o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1162307/RJ,
decidiu que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as
empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o
risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em
consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto
3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.
Portanto, disse o
magistrado, a Corte Superior reconheceu a exigibilidade da contribuição em
questão. Segundo ele, o STJ decidiu, ainda, no sentido de que a contribuição do
salário-educação é exigível dos serviços notariais, vez que são equiparados à
empresa.
O juiz federal Henrique
Gouveia da Cunha também lembrou no voto que o Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 3.089/DF, definiu
o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, equiparando-os a
uma empresa (firma individual).
“Notários, tabeliães e
registradores desempenham função pública no âmbito de seus cartórios, mas
assumem posição peculiar em relação aos demais agentes públicos, uma vez que
exercem a atividade com o intuito de lucro, diferente dos profissionais
liberais autônomos sem CNPJ”, observou o juiz federal.
Fonte: Rota Jurídica