LEI Nº 14.398, DE 8 DE
JULHO DE 2022
Institui o documento de
identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias
extrajudiciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66
da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui
o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de
serventias extrajudiciais.
Art. 2º Fica instituído o
documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de
serventias extrajudiciais, a ser emitido diretamente pela Confederação Nacional
dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional como
prova de identidade, para qualquer efeito.
Parágrafo único. O
documento de identidade de que trata ocaputdeste artigo poderá ser emitido
pelos entes sindicais da estrutura da Confederação Nacional dos Notários e
Registradores, desde que com sua autorização expressa e respeitado o modelo
próprio.
Art. 3º No documento de
identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias
extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e
informações:
I - o nome completo do
solicitante;
II - o nome da mãe do
solicitante;
III - a nacionalidade e a
naturalidade do solicitante;
IV - a data de nascimento
do solicitante;
V - a serventia da qual o
solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do
Estado;
VI - as atribuições da
serventia referida no inciso V docaputdeste artigo;
VII - a função exercida
pelo solicitante;
VIII - a data de
expedição do documento;
IX - a data de validade
do documento;
X - uma fotografia do
solicitante;
XI - as assinaturas do
responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;
XII - o número de
inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;
XIII - o grupo sanguíneo
do solicitante; e
XIV - a inscrição
"Válida em todo o território nacional".
Art. 4º As normas para a
expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e
de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidos pela Confederação
Nacional dos Notários e Registradores.
§ 1º Para a emissão e a
renovação de documento de identidade de notários e registradores será
necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço
notarial e de registro.
§ 2º Para a emissão e a
renovação de documento de identidade de escreventes de serventias extrajudiciais
será necessária a apresentação da carteira de trabalho e de declaração do
titular da serventia sobre a função exercida.
Art. 5º Fica autorizado o
uso das Armas Nacionais no documento de identidade de que trata esta Lei.
Art. 6º A identificação do
solicitante do documento de identidade de que trata esta Lei será realizada de
forma presencial.
Art. 7º O documento de
identidade de que trata esta Lei perderá sua validade com a extinção da
delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de
trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais.
§ 1º Se o documento de
identidade perder a validade nos termos docaputdeste artigo, o portador não
poderá utilizá-lo, para qualquer fim, e deverá devolvê-lo à entidade emissora,
sob pena de responsabilização civil e criminal.
§ 2º Se o portador do
documento de identidade assumir delegação em outra serventia, por remoção ou
por ingresso, será necessário solicitar novo documento e devolver o anterior à
entidade emissora.
Art. 8º A Confederação
Nacional dos Notários e Registradores emitirá o documento de identidade também
aos notários e registradores não sindicalizados, bem como aos seus escreventes.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fonte: Edição do Diário
Oficial da União