A definição de “controlador de dados”
e de “operador de dados” para efeito de aplicação da Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD) nos órgãos públicos brasileiros, principalmente quando tratados em
atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, é
tema de artigo publicado na Revista eletrônica do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ). No estudo, os advogados Paulo Cezar Dias, Dayane de Oliveira Martins e
Heitor Moreira de Oliveira, apontam a existência de impropriedade técnica em
relação aos conceitos inseridos nos incisos VI e VII do art. 5º da LGPD.
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íntegra da e-Revista CNJ
A constatação se baseia em
pesquisa qualitativa em diversos atos normativos expedidos sobre o tema.
Segundo os autores, os documentos analisados estão em desconformidade com o
entendimento amplamente majoritário da doutrina especializada, segundo a qual
controlador é a própria instituição ou entidade em si considerada – e não a
pessoa natural que eventualmente a comande – e operador é pessoa estranha à
instituição ou entidade – e não seus funcionários ou empregados – e que executa
o tratamento de dados em seu nome e seguindo as suas diretrizes.
Ao analisar atos normativos e
resolução sobre o tema, os advogados apontam que presidentes de órgãos e
comitês de gestão de dados são apontados como controladores e operadores. Em
outros diplomas, somente o presidente do órgão é considerado controlador e
servidores definidos como operadores. De acordo com o texto, “os controladores
serão, sempre, a entidade como um todo e não os indivíduos particularmente
considerados”. Já operador, na visão dos autores, diz respeito à entidade
separada em relação ao controlador e que processa dados pessoais em nome do
mesmo.
O artigo “Breves reflexões sobre
o conceito de controlador e operador de dados em atos normativos do Poder
Judiciário e do Ministério Público” destaca que tais definições devem ser
extraídas da construção histórica que corroborou a edição da LGPD, com apoio no
General Data Protection Regulation (GDPR – Regulação n. 2016/679/EU) do
Parlamento Europeu. Os autores enfatizam que a impropriedade técnica dos
conceitos de controlador e operador inseridos nos atos normativos de órgãos
públicos colidem com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no que
se refere à responsabilidade dos agentes públicos.
O texto observa ainda que o art.
42 da LGPD define que o controlador ou o operador “que, em razão do exercício
de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial,
moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados
pessoais, é obrigado a repará-lo”. Dessa forma, os advogados destacam que,
seguindo o dispostos em determinadas resoluções e atos normativos editados por
determinados órgãos, ministros presidentes, desembargadores presidente de
tribunais que exercem função de controlador no respectivo órgão, e que os
membros, servidores e estagiários apontados como operadores, seriam
responsabilizados civilmente e não a instituição.
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Fonte: CNJ