A nova
norma do CNJ altera o artigo 11 da Resolução CNJ n.35/2007
Está em
vigor a Resolução CNJ n. 452/2022, que permite a nomeação de inventariante por
escritura pública, diretamente no cartório, para os casos de inventários
extrajudiciais.
Com isso,
meeiros e herdeiros podem nomear um inventariante que fará o levantamento de
dívidas e bens. Os inventários extrajudiciais são aqueles em que geralmente não
há litígios entre as pessoas herdeiras e meeiras.
A nova
norma do CNJ altera o artigo 11 da Resolução CNJ n.35/2007, que disciplina a
lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação
consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via
administrativa, permitindo a nomeação de um inventariante. Além disso, o
regulamento também permitiu que a nomeação deste inventariante pudesse ser
feita sem seguir a ordem estabelecida no artigo 617 do Código de Processo
Civil. Ou seja, não necessariamente haverá a nomeação de um inventariante
seguindo a ordem disposta em Lei, que começa com o cônjuge ou companheiro
sobrevivente.
Até a
edição da norma, saber o valor disponível em uma conta corrente, utilizar
eventualmente esses valores para pagar impostos do inventário e outras ações
dependiam de uma movimentação mútua entre todas as pessoas herdeiros, o que
consumia muito tempo e esforços das partes.
Em
entrevista para a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, a
vice-presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), Karin Regina Rick Rosa, afirmou que
os herdeiros vão poder “usar eventual recurso financeiro deixado pelo falecido”
para pagar despesas com o imposto de transmissão.
Confira a
integra da entrevista.
Anoreg/BR
– O que mudou com a Resolução CNJ n. 452/2022, que permite a nomeação de
inventariante por escritura pública, diretamente no cartório, para os casos de
inventários extrajudiciais?
Karin
Regina Rick Rosa – A
principal novidade trazida pela normativa do CNJ é a possibilidade de nomear
uma pessoa com poderes de inventariante antes da lavratura da escritura pública
de inventário, para que ela represente o espólio na busca de informações
bancárias e fiscais necessárias para o inventário e também para levantamento de
quantias para pagamento do imposto de transmissão e dos emolumentos do inventário.
Anoreg/BR
– Quais benefícios trazidos pela Resolução?
Karin
Regina Rick Rosa – Muitas
vezes os herdeiros não dispõem de verba para pagar as despesas com o imposto de
transmissão, e com isso o inventário acaba não sendo realizado. O benefício é
justamente poder usar eventual recurso financeiro deixado pelo falecido para
pagar essas despesas.
Anoreg/BR
– Como funcionava antes da resolução ser publicada?
Karin
Regina Rick Rosa – A
resolução foi publicada a partir de expediente junto ao CNJ, no qual foi
apurado que em vários Estados já havia regulamentação pela Corregedoria
autorizando a nomeação prévia e o acesso a recursos para essa finalidade. A
norma veio, então, para padronizar o procedimento em âmbito nacional.
Anoreg/BR
– Quais serão as atribuições do inventariante?
Karin
Regina Rick Rosa – O
inventariante atua representando o espólio, passiva e ativamente.
Especificamente em relação à resolução são destacados os poderes para acessar
informações fiscais e bancárias, como por exemplo, localizar aplicações
financeiras em nome da pessoa falecida que sejam desconhecidas dos herdeiros.
Além de obter as informações, como dados e valores, será possível fazer o
levantamento para pagamento do imposto de transmissão e despesas de emolumentos
do cartório.
Anoreg/BR
– Como deve ser feita a nomeação de inventariante por escritura pública no
tabelionato de notas?
Karin
Regina Rick Rosa – A
nomeação depende da presença de todos os herdeiros e interessados, junto com o
advogado assistente, indicando os poderes atribuídos ao inventariante, que vão
variar de acordo com a situação no caso concreto.
Fonte:
Assessoria de Comunicação Anoreg/BR