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Grupo de Estudos Notariais do CNB/RS analisa atos notariais eletrônicos na CNNR

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O Colégio Notarial do Brasil - Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) realizou o encontro do Grupo de Estudos Notariais online nesta terça-feira (19.07), por meio da plataforma Zoom. Os atos notariais eletrônicos na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR do Rio Grande do Sul foi o tema debatido. O encontro, coordenado pela assessora jurídica da entidade, Karin Rick Rosa, contou com mais de 60 participantes.

A assessora jurídica abriu o grupo destacando a publicação pela CGJ-RS do Provimento nº 01/2020, que instituiu a nova Consolidação Normativa Notarial e Registral do RS. Na sequência, foi ressaltado o capítulo sobre a certificação digital, em especial sobre o Artigo 951 e 960, conforme o exposto abaixo:

Art. 951 – Para a prática de atos notariais no meio eletrônico, os Notários deverão observar as normas técnicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e legislação pertinente à matéria.

Art. 960 – São entendidos como atos notariais digitais, dentre outros, os seguintes:

I – registro de assinatura eletrônica e de certificado digital: é o arquivamento no Tabelionato de Notas de certificado digital de pessoa física ou jurídica e respectiva assinatura eletrônica.

II – reconhecimento de firma digital em cópia física: é a declaração, pelo Tabelião de Notas, de que o documento digital que deu origem à cópia física foi assinado pelo titular do certificado referido na assinatura digital e não foi alterado desde o momento da assinatura;

III – reconhecimento de firma digital em documento digital: é a declaração, pelo Tabelião de Notas, de que o documento digital foi assinado pelo titular do certificado referido na assinatura digital e não foi alterado desde o momento da assinatura;

IV – autenticação de documento digitalizado: é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a um documento digitalizado pelo Tabelionato a partir de um documento original em meio físico;

V – autenticação de cópia física de documento assinado digitalmente: é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física de um documento assinado digitalmente pelo(s) titular(es) do(s) certificado(s) referido(s) na(s) assinatura(s) digital(ais) do documento;

VI – autenticação de cópia física de documento digitalizado autêntico: é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física de um documento digitalizado previamente, conferido e autenticado por Notário;

VII – autenticação de cópia de documento digital da Internet: é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física de um documento digital obtido na rede mundial de computadores;

VIII – reconhecimento de página da Internet por Tabelião de Notas: é a declaração, através de ato notarial, da existência de determinada página na rede mundial de computadores e seus respectivos responsáveis.

IX – emissão de traslado ou certidão digital: é a emissão, pelo Tabelião de Notas, de documento assinado digitalmente referente a ato por ele praticado.

A Cartilha produzida pelo CNB/RS sobre o Manual de Cobrança de Emolumentos foi apresentada aos presentes, abordando o capítulo dos documentos eletrônicos, em certificação eletrônica, em que diz que “o item 18 da Tabela de Emolumentos estabelece o rol dos documentos eletrônicos, com as suas respectivas incidências de emolumentos. No entanto, com o advento da plataforma do e-notariado, através da edição do Provimento N° 100, de 26 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, cria-se uma nova formatação e novos procedimentos relativos aos documentos eletrônicos”.

O próximo encontro acontece no dia 02 de agosto, a partir das 18h30, por meio da plataforma Zoom, com tema a ser definido.

Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/RS