Em caso de benefícios previdenciários
pagos acumuladamente a um herdeiro, devem ser observados os valores mensais, e
não o montante obtido para a incidência do Imposto de Renda. Com esse
entendimento, a juíza Vanessa Simione Pinotti, da 1ª Vara Federal de São João
de Meriti (RJ), condenou a Fazenda Nacional a devolver a um contribuinte os
valores descontados em excesso.
A incidência do IR, de acordo com a
magistrada, "deve levar em consideração os valores percebidos mensalmente,
sob pena de se afrontar os princípios da isonomia tributária e da capacidade
contributiva". Na decisão, a juíza argumentou que o posicionamento já foi
consolidado nos tribunais superiores com base no artigo 12-A da Lei 7.713/1988,
mesmo após as alterações da Lei 13.149/2015.
O caso envolve um herdeiro que recebeu, em
2021, mais de 14 anos de aposentadoria atrasada por meio de um precatório em
seu nome. A Fazenda Nacional alegou que os valores não foram pagos ao segurado,
mas ao seu herdeiro, "o que caracterizaria a aquisição de disponibilidade
de renda ou proventos de qualquer natureza, de modo a atrair a incidência do
imposto de renda".
No entanto, a juíza considerou que, no
momento do pagamento, houve um excesso de exação. Assim, ela sustentou que o
herdeiro "faz jus à restituição dos valores cobrados em excesso a título
de Imposto de Renda, atualizados pela taxa Selic desde a retenção
indevida".
Por fim, a magistrada determinou que o
valor a ser restituído deverá ser remunerado e "representará,
simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir
cumulativamente com outro índice de correção monetária".
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5001725-05.2021.4.02.5110
Fonte: ConJur