Mesmo sem regulamentação no Brasil e sendo
o Trust constituído em outras jurisdições, é de suma importância analisar e
identificar as questões tributárias inerentes a este instituto.
Para melhor entendimento, primeiramente
vale aqui apresentar um breve resumo das principais características
do Trust.
O Trust é uma ferramenta
jurídica que pode ser utilizada para fins de planejamento patrimonial, mas que
ainda não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro.
Em resumo, o Trust é a constituição de uma
relação jurídica entre duas pessoas, sendo o instituidor, chamado
de Settlor, e o responsável pela administração, chamado de Trustee. A
referida relação é constituída com o principal intuito de promover a
administração de determinado patrimônio em benefício de um terceiro, chamado de
beneficiário.
O Trustee será responsável pela
administração dos bens, conforme as regras instituídas pelo Settlor,
sempre em favor do beneficiário. O Settlor pode ainda estabelecer a
figura do protector, que poderá fiscalizar as ações do Trustee.
Referida relação contratual pode ser
estabelecida sob diversas condições e em diferentes países que já possuem
o Trust regulamentado em seu ordenamento jurídico. Observada as
regras da jurisdição de constituição do Trust, o Settlor tem
plenos poderes para (i) estabelecer os termos e condições para a administração
dos bens; (ii) determinar a distribuição dos bens e direitos em favor dos beneficiários
durante sua vida e/ou após seu falecimento; (iii) revogar o trust; (iv)
alterar o trustee etc.
Mas porque o Trust pode ser uma
ferramenta interessante para fins de planejamento sucessório patrimonial?
Apesar do Trust ainda não ter
sido regulamentado no Brasil, essa ferramenta jurídica possui características
interessantes e muito eficientes para o planejamento sucessório patrimonial,
uma vez que permite a transmissão do patrimônio aos beneficiários sem a
necessidade de realização de inventário na jurisdição em que
o Trust foi constituído, de modo que o referido patrimônio será
transferido aos beneficiários/herdeiros pelo Trustee, conforme determinado
pelo Settlor, na ocasião de seu falecimento.
Outro ponto de grande relevância é a
possibilidade de personalização das regras e condições, conforme o caso
concreto. Por exemplo, para o recebimento do patrimônio por menores de idade, é
possível estabelecer que estes beneficiários, enquanto menores de idade e até
se formarem na faculdade, somente receberão a quantia "x" para sua
subsistência, de modo que ao se formarem, receberão a totalidade do patrimônio.
Esse é um simples exemplo, mas essas e outras regras podem ser estabelecidas,
conforme o caso e o desejo do Settlor.
Por fim vale mencionar que, mesmo sem
regulamentação no Brasil e sendo o Trust constituído em outras jurisdições, é
de suma importância analisar e identificar as questões tributárias inerentes a
este instituto, pois a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de
Consulta COSIT 41/2020, entendeu que os rendimentos produzidos
pelo Trust e pagos ao seu beneficiário no Brasil, são tributáveis
pelo Imposto de Renda. Vale também ressaltar a discussão sobre a incidência, ou
não, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) neste
tipo de operação.
Desta forma, aqueles que tem interesse em
criar um Trust, devem estar atentos a todas as regras, conforme as
jurisdições em que é possível constituí-lo, e entender sobre a sua tributação
no Brasil, de modo a concluírem, se ao final, é vantajoso para o seu caso.
Fonte: Migalhas