Processo: REsp 1.852.807-PR, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe
13/05/2022.
Ramo do Direito: Direito Civil
Tema: Extinção de união estável. Partilha de imóvel comum. Bem
indivisível. Ação de extinção de condomínio. Cumulação de pedidos. Pedido de
alienação judicial do bem e pagamento de aluguel. Prévio acordo entre o casal.
Permanência no imóvel de ex-companheiro sem ônus. Cobrança de aluguel.
Impossibilidade.
Destaque: É direito potestativo do ex-companheiro,
condômino de bem imóvel indivisível, promover a extinção do condomínio mediante
alienação judicial da coisa e, se convencionado entre o casal a permanência no
imóvel sem ônus, é incabível a cobrança de aluguel.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se há
direito de alienação judicial do imóvel adquirido, em comunhão, vindicado por
parte do ex-companheiro e a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo uso
exclusivo de imóvel.
O Código Civil, em seu artigo 1.320,
estabelece que será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da
coisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível.
Na hipótese, figura-se um aparente
conflito entre o direito de alienação do imóvel adquirido, em comunhão,
vindicado por parte do ex-companheiro e o direito real de habitação da
ex-companheira e das filhas do casal, bem como acerca da possibilidade de
cobrança de aluguéis.
Acrescente-se a isso que o bem está na
posse da ex-companheira há mais de quatro anos, tendo o imóvel, ao longo desse
período, permanecido anunciado à venda.
Dessa forma, em razão do tempo decorrido,
não se mostra razoável indeferir o pedido de alienação judicial do imóvel,
tendo em vista que a utilização exclusiva do bem por parte da requerida
impossibilita o autor de dispor do bem.
Sob essa perspectiva, ao impor condição
não anteriormente ajustada pelas partes para a alienação do bem, o Tribunal de
Justiça ceifou do ex-cônjuge um dos atributos que são inerentes ao direito de
propriedade, privando-o do direito de dispor do bem que lhe pertence.
Dessa forma, correto o posicionamento do
juízo de primeiro grau no sentido de que, "embora não se trate de
copropriedade, eis que as partes não são proprietárias do imóvel, mas sim meras
possuidoras indiretas e depositárias do bem objeto de alienação fiduciária,
revela-se possível a extinção da cotitularidade dos direitos que elas possuem
sobre o bem, com a alienação em hasta pública dos direitos e não do imóvel
propriamente dito".
Nesse mesmo sentido, o STJ posiciona-se no
sentido de que é direito potestativo do condômino, de bem imóvel indivisível,
promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa.
No que se refere a possibilidade de
cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel, a jurisprudência do STJ
entende que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem
remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente
aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que
percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/2002. Assim, se apenas um dos
condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento
de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa.
Entretanto, na hipótese, faz-se necessário
distinguir o contorno fático. No momento da dissolução da união estável havida
entre as partes, restou convencionado que recorrida permaneceria residindo no
imóvel, sem a necessidade de pagar alugueres, até a efetiva venda do bem.
Portanto, no caso, não há como alterar o posicionamento do Tribunal de Justiça
quanto à desnecessidade de pagamento por parte da ex-companheira de alugueres
na proporção de sua cota parte.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código Civil (CC/2002), art. 1.320.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ