O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na
última sexta-feira (26/8), por maioria de votos, reanalisar a tese afixada segundo
a qual o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente
ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante o
registro. Não há ainda uma data definida para esse novo julgamento.
Com a anulação, continuam valendo as leis municipais que
determinam o recolhimento do ITBI em momento anterior ao do registro, como na
assinatura do termo de compromisso de compra e venda.
A matéria havia sido analisada pelos ministros, em fevereiro
de 2021, por meio de Plenário Virtual. Na ocasião, eles entenderam que o
processo em julgamento discutia a cobrança de ITBI sobre compromisso de compra
e venda de imóvel, e fixaram a tese segundo a qual "o fato gerador do
Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com
a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o
registro".
O problema é que o processo em questão trata de apenas uma
das três hipóteses de incidência do ITBI no artigo 156, II, da Constituição
Federal: a cessão de direitos a sua aquisição.
Já a jurisprudência que o tribunal resolveu reafirmar
tratava, na verdade, das outras hipóteses: a transmissão de bens imóveis, por
natureza ou acessão física; e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia.
O ministro Dias Toffoli, em voto divergente e vencedor,
apontou a distinção, destacando que a tese fixada em 2021 não abrange a
hipótese discutida nos autos, que versa sobre cessão de direitos.
Com o resultado, o tema sobre a
incidência do ITBI em cessão de direitos de compra e venda continua com
repercussão geral reconhecida, mas não vale mais a reafirmação de
jurisprudência. O tema será novamente analisado e a decisão, quando proferida,
terá efeito vinculante para todo o Judiciário.
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Fonte: Assessoria de
Comunicação da Anoreg/BR (Com informações do Conjur e Jornal Valor Econômico)