As decisões administrativas do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) não devem ser revistas sem que haja fatos novos que
justifiquem a reabertura das discussões. Assim entendeu o Plenário do CNJ, por
maioria, em relação a cinco pedidos de providência contra ato da Corregedoria
Nacional de Justiça que pretendia rediscutir a validade de vagas em serventias
extrajudiciais de Alagoas. Os casos específicos já tinham sido validados pelo
CNJ em 2010.
O relatório apresentado pela então
corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, negava
o provimento aos pedidos, alegando ser possível a revisão das decisões
administrativas e que o concurso não teria validade por ter dado posse aos
concursados depois da promulgação da Constituição federal de 1988 – o que
mudaria as regras para a destinação dos cargos públicos. Ao negar provimento
aos recursos, a corregedora apontou a necessidade da realização de concursos
públicos para preenchimentos dos cargos.
Os julgamentos envolvem o Cartório de
Registro Civil de Lagoinha (processo n. 0004721-58.2019.2.00.0000), o 2º
Cartório do Tabelionato de Notas e Protestos de Rio Largo (processo n.
0004727-65.2019.2.00.0000), o 2º Cartório de Títulos e Documentos de Maceió
(processo n. 0004725-95.2019.2.00.0000), o 3º Cartório de Registro de Imóveis e
Hipotecas de Maceió (processo n. 0004725-95.2019.2.00.0000) e o Ofício do
Registro Civil do 2º Distrito – Jaraguá (processo n.
0004733-72.2019.2.00.0000).
A divergência aberta pelo conselheiro
Mario Goulart Maia, no entanto, ressaltou a ausência de fatos novos que
justificassem a reabertura das discussões e derrubou o argumento de flagrante
inconstitucionalidade, uma vez que o concurso deveria ser regido pela
legislação da época, anterior à Constituição de 1988. A questão foi retomada
durante a 355ª Sessão Ordinária, realizada nessa terça-feira (30/8), com a
apresentação do voto-vista do presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, que
acompanhou a divergência.
Em seu voto, o ministro ressaltou que a
revisão da decisão administrativa, com base na Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (LINDB), não pode atingir a segurança jurídica. “A LINDB diz
que nós temos que ter atenção às consequências da decisão judicial. Então,
nesses casos que estamos analisando, não podemos alijar uma pessoa que já
exerce uma função há mais de dois decênios – isso significa que são pessoas com
60, 70 anos, que foram colocadas naquela função pelo Poder Público e isso gerou
expectativa de uma confiança legítima.”
Fux apontou ainda que não se pode
surpreender o indivíduo com exigências que não eram feitas à época em que o
concurso foi realizado. “Isso gerou insegurança jurídica e a chamada proteção
da segurança, que nos dá a possibilidade do limite do Estado constitucional de
direito.” Nesse sentido, votou pelo provimento dos pedidos, afirmando que o
“CNJ rechaça a revisão de seus julgamentos sem a existência de fatos novos –
não uma lei nova; não uma constituição nova – que justifiquem a revisão da
matéria”.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Melo
Filho reafirmou seu voto em consonância com a relatora, explicando que o
Supremo Tribunal Federal (STF) afasta a questão relativa a coisa julgada
administrativa, por entender que, no caso em questão, não existe direito
adquirido, cabendo, portanto, “o exercício da revisão desses atos ainda que no
âmbito da autotutela mas também por força da atuação do próprio CNJ”.
A maioria dos conselheiros votou com a
divergência, sendo vencidos os conselheiros Maria Thereza de Assis Moura, Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Sidney
Madruga e Giovanni Olsson.
Histórico
Os casos envolvendo as serventias de
Alagoas estão em análise há mais de três anos no CNJ e têm pedidos específicos,
com normas anteriores à Constituição Federal de 1988. Em 2019, o corregedor
nacional de Justiça substituto, ministro Aloysio Correa da Veiga, declarou vaga
diversas serventias, em decisão monocrática. Em seguida, decisão liminar do
então conselheiro Emmanoel Pereira, substituindo o corregedor nacional,
suspendeu os efeitos da decisão proferida anteriormente, dando provimento aos
recursos administrativos.
À época presidente do CNJ, o ministro Dias
Toffoli afirmou a competência do Plenário para a decisão e tornou sem efeito as
decisões monocráticas proferidas pelo conselheiro Emmanoel Pereira, até
apreciação definitiva dos recursos pelo Plenário. Conforme a decisão desta
terça-feira (30/8), os julgamentos sobre as serventias julgados entre os anos
de 2010 a 2012 não devem ser revistos.
Fonte: CNJ