Haverá a necessidade
de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros
forem capazes e concordes — ou seja, estiverem de acordo com a divisão dos
bens. Se não houver conflito a ser dirimido, será possível viabilizar o
inventário extrajudicial para resolver a questão.
Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que é
juridicamente possível a homologação judicial da partilha extrajudicial, apesar
de se tratar de caso em que o falecido deixou testamento registrado em juízo.
O julgamento
representa a consolidação da interpretação do STJ quanto ao artigo 610,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em 2019, a 4ª Turma já havia
apreciado o tema e alcançado a mesma conclusão.
Segundo a ministra
Nancy Andrighi, relatora, a dúvida é causada pela má redação legislativa da
norma. A cabeça do artigo 610 indica que, "havendo testamento ou
interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial".
Já o parágrafo 1º
acrescenta que, "se todos forem capazes e concordes, o inventário e a
partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento
hábil para qualquer ato de registro".
Apesar da aparente
contradição entre os trechos, a melhor interpretação, de acordo com a relatora,
é aquela segundo a qual a partilha extrajudicial é possível se, apesar de
existir testamento, todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes.
Isso porque a
previsão legal de partilha judicial parte da premissa de que a existência de um
testamento gere conflitos entre os herdeiros. Portanto, se os mesmos são
capazes de decidir por si próprios e concordam com a divisão, não há motivos
para haver judicialização.
"Some-se a isso,
ainda, o fato de que as legislações contemporâneas têm estimulado fortemente a
autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos
adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser
reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o
testamento que influencie na resolução do inventário", acrescentou a
relatora.
Para os advogados
Vinicius Koenig e Maiara Preissler, do Costa & Koenig Advogados Associados,
"a decisão se mostrou atenta aos fatos demonstrados, bem como revela a
realidade da transformação vivenciada pela Justiça, especialmente quando da
análise da legislação com o caso concreto".
"A decisão
compreendeu os fundamentos do recurso interposto e esclareceu a interpretação
legislativa, retirando o entrave burocrático e a necessidade de propor
inventário judicial nos casos de existência de testamento, quando há consenso e
somente herdeiros maiores e capazes", complementaram.
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REsp 1.951.456
Fonte: ConJur