Ainda que o registro
não seja obrigatório na União Estável, registrar e o melhor caminho para evitar
qualquer dor de cabeça que possa ocorrer em algum momento da relação.
Nos dias de hoje é
comum que os casais tenham um relacionamento com o intuito de formar família,
mas sem a registrar legalmente.
A liberdade que temos
nos dias de hoje, acaba tornando confusa o status dos relacionamentos, tendo em
vista que morar junto não significa que o casal tenha uma união estável, mas
sim que apenas decidiram continuar o seu relacionamento de namoro, morando
juntos por algum motivo que beneficie a ambos, mas não tem o intuito de formar
uma família.
O problema é que essa
confusão gerada, implica em alguns problemas que podem ocorrer se for
necessário agir civilmente como mais que namorados, pois aquele casal tinha uma
união estável e não apenas um namoro.
Mas dra., afinal o
que é união estável e o que a diferencia de um casamento?
União estável é a relação afetiva mantida entre duas
pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de
constituição de família. Não é obrigatório morar junto.
Casamento é um ato formal, em que o casal valida
a união com intuito de formar família perante a justiça, emitindo-se
para tanto, a certidão de casamento que é registrada no Cartório de Registro
Civil, a qual terá validade para todo e qualquer ato, dentro de seu regime
de bens adotado.
O que diferencia o
casamento da união estável é justamente o seu registro.
No casamento o
registro é obrigatório, não há casamento sem registro, enquanto na união
estável o seu registro não é obrigatório.
Certo dra., entendi,
mas para que eu vou formalizar a minha união estável se não é obrigatório o
registro?
Esse é o ponto, ainda
que não seja obrigatório o registro, a justiça precisa de comprovações que de
fato existe uma união estável na relação daquele casal e não apenas a alegação
verbal de um ou até mesmo de ambos.
Ocorre que ao necessitar
praticar os atos comuns da vida cível, como por exemplo fazer parte do plano de
saúde empresarial de seu parceiro (a), a empresa necessitará de uma comprovação
dessa união para que então possa haver a inclusão e isso se dará apenas com o
registro de sua união estável. Logo não basta apenas que ambos os envolvidos
confirmem a sua união, mas precisam comprovar legalmente a união.
Mas dra., a lei diz
que não é obrigatório o registro, no entanto, só posso usufruir dos direitos de
uma pessoa como se casada fosse se eu registrar minha união, que coisa sem
sentido é essa?
De fato, a lei não
exige o registro, mas os atos da vida em comum sim, pois cada ato necessita de
alguns documentos para validação, por exemplo:
Se o seu parceiro (a)
vem a falecer e você precisar se cadastrar para receber pensão por morte, o
INSS exige a comprovação da união entre você e o falecido, no entanto, se vocês
não registraram em vida essa união, mas você tem como provar que havia uma
união estável e não um simples namoro, você poderá ingressar com uma ação
judicial chamada Reconhecimento de união estável pós morte, e após a sentença
favorável transitada em julgado, o registro poderá ser feito e a sentença
judicial, juntamente com o registro serão utilizados para comprovar o vínculo
no INSS e a partir de então poder receber o benefício.
Ou seja, o fato de a
lei não obrigar o registro, garante que ainda que o mesmo não tenha ocorrido em
vida, você não fique desamparada, no entanto, vale ressaltar que esse tipo de
ação pode levar até dois anos para que seja finalizado e se sua única fonte de
renda para sobrevivência era a de seu parceiro (a), a falta do registro lhe
prejudicará, pois não há o que fazer de forma imediata.
Importante também
esclarecer que a união estável se equipara ao casamento, portanto, não havendo
o registro o regime de bens adotado automaticamente é o regime de comunhão
parcial de bens, ou seja, tudo o que foi adquirido na constância da união será
dividido igualmente entre os dois.
Logo, em caso de
separação deve ocorrer a dissolução da união estável, assim como no casamento
existe o divórcio.
Então se o casal
tiver a união estável devidamente registrada, poderá realizar a sua dissolução
de acordo com o regime de bens adotado no seu registro, de uma forma mais simples
e rápida, desde que ambos estejam de acordo com a partilha e que não haja
filhos menores, mas se o casal não tiver o registro dessa união, poderá então
um ou ambos ingressar com uma ação judicial de reconhecimento e dissolução de
união estável, lembrando ainda que nesse caso, o regime de bens será o de
comunhão parcial, tendo em vista a falta de registro para então escolha do
regime de bens e será um processo longo e desconfortável, tendo em vista que
para provar a união, haverá a juntada no processo de diversos momentos do
casal, incluindo conversas intimas.
Desse modo, ainda que
o registro não seja obrigatório na União Estável, registrar e o melhor caminho
para evitar qualquer dor de cabeça que possa ocorrer em algum momento da
relação, seja por qualquer motivo, tendo em vista que em algum momento a sua
validação jurídica será obrigatória para os atos da vida cível.
*Justiliana Sousa é advogada, pós-graduanda em Direito
Civil e Processo Civil pela UNINASSAU.
Fonte: Migalhas