Cada país possui sua legislação própria
no que concerne ao casamento de estrangeiros com seus nacionais. A Convenção de
Haia estabelece que documentos públicos, como a certidão de casamento, não
precisam mais ser submetidos ao procedimento de legalização nos consulados.
Porém, o país deve ser signatário da convenção, como no caso do Brasil.
O procedimento de legalização, nos
países signatários da Convenção de Haia, simplifica substancialmente, bastando
submeter o documento ao apostilamento, regulado no Brasil pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). Importante saber se o país onde será apresentado o
documento apostilado é, também, signatário da convenção.
A data de vigência da Convenção de Haia
no Brasil é 14/8/2016 (Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016). A partir de
então, o casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no
Brasil.
Para produzir efeitos jurídicos no
Brasil, o casamento deverá ser registrado em repartição consular brasileira e,
posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do
município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito
Federal. Para o registro de casamento, faz-se necessária a presença no posto
consular do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a
ser lavrado no livro de registros. Se ambos forem brasileiros, qualquer dos
dois poderá ser o declarante.
Ao apreciar o tema, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) sedimentou entendimento no sentido de que o registro se
destina apenas a dar publicidade ao casamento realizado no exterior,
reconhecendo, ao ato jurídico, natureza meramente declaratória e não
constitutiva. É certo que a jurisprudência é uníssona no sentido de
que "o casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil,
ainda que não tenha sido aqui registrado".
Assim, pode-se afirmar que o casamento
no exterior não passa pelo processo de homologação no Brasil, sendo necessário
somente o registro em cartório para que ele produza efeitos. Todavia, em
sentindo oposto, quando estivermos diante de uma sentença de divórcio
estrangeira, a homologação pelo Brasil faz-se necessária.
Como toda regra possui uma exceção,
caso a sentença estrangeira tenha sido de divórcio consensual puro, ou seja, um
divórcio que tem como fundamento somente a dissolução do casamento, sem
discussões quanto à partilha de bens ou a guarda de filhos e prestação de
alimentos, basta que a decisão seja levada para averbação no cartório de
registro civil, sem a necessidade da homologação.
A homologação de sentença estrangeira
ocorre através do ajuizamento de uma ação autônoma endereçada ao STJ, que irá
verificar se o pedido da parte interessada preenche todos os requisitos que a
lei brasileira exige. Estando o pedido com todos os requisitos e documentos
necessários, o STJ irá seguir o processo normalmente até a decisão final,
homologando ou não a decisão estrangeira.
Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada, sócia do escritório
Tanus Madeira Advogados Associados (com unidades nas cidades do Rio de Janeiro
e Macaé-RJ), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento
Sucessório e Direito Imobiliário e extensão em Contract Law; From Trust to
Promisse to Contract (Harvard University).
Fonte: ConJur