Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.
O entendimento foi firmado no julgamento
do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um
homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25
anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da
união estável, com partilha de bens em triação.
Ao dar parcial provimento ao recurso, o
colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável
no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento,
tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).
Ordenamento jurídico consagra a monogamia
O juiz acolheu o pedido da mulher e
reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente
partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve
prevalecer sobre o concubinato.
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy
Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, "é inadmissível o
reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que
aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a
existência de separação de fato".
A magistrada também lembrou que o Supremo
Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a
preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o
reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo
ordenamento jurídico brasileiro.
Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como
união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo
ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à
Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos
termos da Súmula 380 do STF.
Concubinato equiparado a sociedade de fato
e meação da esposa
Acerca do período posterior à celebração
do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois
filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os
envolvidos. Segundo ela, essa relação se equipara à sociedade de fato, e a
partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum
na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).
Ao reformar o acórdão recorrido, Nancy
Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens
(meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as
instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da
recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da
esposa.
O número deste processo não é divulgado em
razão de segredo judicial.
Fonte: STJ