Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que órgãos e
entidades da administração pública federal podem compartilhar dados pessoais
entre si, com a observância de alguns critérios. A decisão ocorreu na sessão
plenária desta quinta-feira (15) na análise conjunta da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 6649) e da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF 695).
As ações foram ajuizadas,
respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo
Partido Socialista Brasileiro, que alegavam que o Decreto 10.046/2019 da
Presidência da República, que dispõe sobre a governança desse compartilhamento de
dados, geraria uma espécie de vigilância massiva e representaria controle
inconstitucional do Estado, entre outras alegações.
Parâmetros
O voto condutor do julgamento foi
o do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido da possibilidade de
compartilhamento, desde que observados alguns parâmetros. Segundo ele, a
permissão de acesso a dados pressupõe propósitos legítimos, específicos e
explícitos para seu tratamento e deve ser limitada a informações indispensáveis
ao atendimento do interesse público.
Controle rigoroso
No seu entendimento, o
compartilhamento deve ser limitado ao mínimo necessário, para atender a
finalidade informada. Também deve cumprir integralmente os requisitos, as
garantias e os procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD – Lei 13.709/2018) compatíveis com o setor público. Entre eles, citou
mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão,
publicidade do compartilhamento ou do acesso a banco de dados pessoais e
fornecimento de informações claras e atualizadas sobre previsão legal,
finalidade e práticas utilizadas.
Registro de acesso
Para o Plenário, a necessidade de
inclusão de novos dados pessoais na base integradora, como a escolha das bases
temáticas que comporão o cadastro, deve ter justificativa formal, prévia e
detalhada. Cabe ao Comitê Central instituir medidas de segurança compatíveis
com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema
eletrônico de registro de acesso, a fim de responsabilização em caso de abuso.
Atividades de
inteligência
O Tribunal decidiu, ainda, que o
compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve
observar legislação específica e parâmetros fixados no julgamento da ADI 6529
(que limitou o compartilhamento de dados do Sisbin) e atender ao interesse
público, entre outros.
Responsabilização
Em relação à responsabilidade
civil nos casos em que órgãos públicos utilizarem dados de forma contrária aos
parâmetros legais e constitucionais, o STF concluiu que o Estado poderá acionar
servidores e agentes políticos responsáveis por atos ilícitos, visando ao
ressarcimento de eventuais danos.
De acordo com o Tribunal, a
transgressão intencional (dolosa) do dever de publicidade fora das hipóteses
constitucionais de sigilo resultará na responsabilização do agente estatal por
ato de improbidade administrativa, com possibilidade de aplicação de sanções
disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais,
municipais e estaduais.
Reestruturação do comitê
A decisão da Corte preserva a
atual estrutura orgânica do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de
60 dias, a partir da publicação da ata do julgamento. A medida garante à
Presidência da República prazo hábil para a superação do modelo vigente, a fim
de fortalecer os mecanismos de proteção de dados pessoais.
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e veja o voto do ministro Gilmar Mendes.
Fonte: STF