A Corregedoria Nacional de Justiça
prorrogou até 30 de dezembro a autorização concedida a cartórios para a prática
de atos por meio eletrônico. A prorrogação foi oficializada com a edição do
Provimento n.136/2022, no último dia 30/9. A virtualização de alguns serviços
prestados pelas serventias extrajudiciais começou em março de 2020, em função
das restrições de mobilidade impostas pela pandemia da Covid-19. Com o tempo, a
mudança acabou sendo incorporada ao cotidiano dos cartórios, devido à
eficiência do trabalho e da comunicação em plataformas digitais.
O ato assinado pelo corregedor Nacional de
Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determina que os oficiais de registros
de imóveis vão poder continuar oferecendo, por exemplo, o serviço de
localização de números de matrículas, a partir de consulta do endereço do
imóvel no Indicador Real. Atualmente, o serviço é prestado remotamente, por
meio de Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Os cartórios que
registram imóveis também seguir recepcionando documentos em forma eletrônica
por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo, de acordo
com o texto do Provimento 136/2022.
Segundo a juíza auxiliar da Corregedoria
Nacional de Justiça Carolina Ranzolin Nerbass, a prorrogação atendeu a uma
demanda de cartórios de diferentes especialidades. A celeridade e a
modernização proporcionada pela digitalização da rotina produtiva dos serviços
extrajudiciais foram aprovadas pelo setor. “Assim como eles, consideramos
salutar manter alguns atos praticados remotamente, por meio eletrônico, que não
estão previstos em nenhum provimento anterior, até que Corregedoria edite novo
provimento com uma estruturação melhor desses atos. Até lá, conseguiremos fazer
novos estudos e elaborar uma norma que seja perene para os atos dos cartórios e
que traga essa modernidade e agilidade para o serviço extrajudicial”, afirmou a
magistrada.
Pandemia
O Provimento atualizou os normativos que
justificavam as práticas digitais com base na Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN). Com o fim da ESPIN, revogada pelo governo Federal
em 22 de maio, a urgência sanitária foi retirada do texto que autoriza oficiais
dos registros de imóveis a recepcionar “a seu cargo” os títulos que tiverem
sido produzidos em formato digital ou que tenham sido digitalizados “com
padrões técnicos”, e que tenham sido “encaminhados eletronicamente para a
unidade”, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do
Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR)”. Os
documentos também poderão ser registrados, conforme os parâmetros da Lei dos
Registros Públicos. A atualização normativa se estende aos atos praticados por
todos os oficiais de registro e tabeliães.
Dívidas
A autorização para intimar devedores por
meio de aplicativos de mensagem eletrônica, que antes estava condicionada ao
reconhecimento da pandemia pelo Estado brasileiro, segue vigente, mas sem
vínculo com a ESPIN. Com a mudança, tabeliães de protesto de títulos e os
responsáveis interinos conforme decisão da Corregedoria Nacional de Justiça,
seguem autorizados a recorrer ao meio eletrônico ou a “aplicativo
multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz” para enviar as
intimações. A realização do ato que faz parte da cobrança digital continua
autorizada, desde que os dados ou o endereço eletrônico do devedor estejam
disponíveis ao cartório. Nesses casos, a intimação continuará a ser considerada
cumprida quando for entregue pelo aplicativo de mensagens ou pelo serviço de
correio eletrônico, no endereço registrado.
Com a Reforma do Judiciário, em 2004, a
Constituição Federal incumbiu a Corregedoria Nacional de Justiça de fiscalizar
as atividades dos serviços extrajudiciais do país, além de elaborar políticas
públicas relativas ao conjunto de órgãos que agrupa cartórios que prestem
serviços notariais e de registro, por delegação do poder público ou
oficializados.
Fonte: CNJ