O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (13),
manteve acórdão da Segunda Turma do Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo (ARE) 873804, que garantiu a cobrança do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as receitas dos cartórios extrajudiciais do
Município do Rio de Janeiro.
O
colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto
pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Município do Rio de Janeiro
(Sinoreg) contra decisão da ministra Cármen Lúcia (relatora), que não admitiu
embargos de divergência.
Nos
embargos, o sindicato sustentava a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro
para interposição de recursos em ação de controle de constitucionalidade. O
caso teve origem em uma representação de inconstitucionalidade movida pelo
sindicato no Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) contra decretos que ?regulamentaram
a incidência do imposto municipal sobre os serviços de notários e
registradores?. ?O tribunal local julgou procedente o pedido e anulou as normas
questionadas. Em recurso extraordinário ao STF, o procurador-geral do município
procurou reverter a decisão da corte fluminense.
Trâmite
O
então relator do processo, ministro Dias Toffoli, rejeitou a tramitação do RE,
sob o entendimento de que não fora interposto por parte legítima, que seria o
prefeito, com base em posição da Corte de que seria necessária a assinatura do
chefe do Executivo. O RE foi posteriormente ratificado pelo prefeito do Rio de
Janeiro.
Em
seguida, Toffoli deu provimento ao RE para julgar improcedente o pedido de
declaração de inconstitucionalidade dos decretos, legitimando assim a cobrança
do tributo, e, ao julgar agravo, a Segunda Turma manteve a decisão monocrática.
Durante o período de tramitação do processo, o STF evoluiu sua jurisprudência
para considerar desnecessária a assinatura do chefe do Executivo.
Legitimidade
No
voto que prevaleceu no julgamento de hoje, a ministra Cármen Lúcia reafirmou a
inexistência da alegada divergência jurisprudencial, pois a decisão embargada
está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo de que a
procuradoria (estadual ou municipal) possui legitimidade para interpor recurso
extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em representação
de inconstitucionalidade, desde que a peça esteja subscrita por procurador
municipal? que tenha autorização do chefe do Poder Executivo.
Na
decisão recorrida, frisou a relatora, reconheceu-se que a ausência de
assinatura do prefeito na petição recursal não constituiria obstáculo para sua
admissibilidade, bastando que fosse subscrita pelo procurador, que também tem
legitimidade para interpor recurso em representação de inconstitucionalidade.
No
caso dos autos, segundo a ministra, ainda que se pudesse admitir o alegado
vício, todos os atos praticados pelo procurador municipal foram ratificados
pelo prefeito.
Fonte:
STF