Ao dar parcial provimento ao recurso
especial de uma empresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por unanimidade, entendeu que a transferência de imóvel pelo devedor à
filha menor de idade – tornando-se insolvente – caracteriza fraude à execução,
independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula
imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.
A controvérsia analisada pelo colegiado
teve origem em ação ajuizada pela empresa para cobrar por serviços prestados. A
fim de garantir a execução, o juízo determinou a penhora de um imóvel
registrado no nome do devedor. Contra essa decisão, a filha menor do executado
opôs embargos de terceiro, sob a alegação de que ela recebeu o imóvel como
pagamento de pensão alimentícia, a partir de um acordo entre sua mãe e o
devedor, homologado judicialmente.
Em primeiro grau, os embargos foram
rejeitados, sob o entendimento de que a transferência do imóvel pelo devedor à
filha caracterizou fraude à execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
reformou a sentença por considerar que não teria havido fraude nem má-fé da
embargante, tendo em vista a ausência de averbação da penhora ou da execução na
matrícula do imóvel.
Falta de averbação da execução ou da
penhora não impede reconhecimento da fraude
A relatora do recurso no STJ, ministra
Nancy Andrighi, observou que, para a jurisprudência, a inscrição da penhora no
registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas requisito de
eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora gera
presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e,
portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a
averbação.
A magistrada também apontou que, por outro
lado, de acordo com a jurisprudência do STJ, se o bem se sujeitar a registro, e
a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não impedirá
o reconhecimento da fraude à execução, cabendo ao credor comprovar que o
terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à
insolvência.
Apesar disso, a relatora destacou que, no
caso dos autos, não caberia à empresa comprovar a má-fé da embargante, pois o
devedor transferiu seu patrimônio em favor de descendente menor, como maneira
de fugir de sua responsabilidade perante os credores.
Blindar o patrimônio dentro da família
evidencia má-fé do devedor
"Não há importância em indagar se o
descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de
má-fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu
patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para
seu descendente, com objetivo de fraudar a execução", declarou Nancy
Andrighi.
Segundo a ministra, não reconhecer que a
execução foi fraudada porque não houve registro de penhora ou da pendência de
ação de execução, já que não se cogitou de má-fé da filha, "oportunizaria
transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e
impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de
boa-fé", concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso.
Leia o acórdão no REsp 1.981.646.
Fonte: STJ